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IPI/Importação e Exportação

Governo dispõe sobre a equiparação de estabelecimento atacadista do setor de cosmético à indústria

Decreto 8393/2015

29/01/2015 11:12:06

DECRETO 8.393, DE 28-1-2015
(DO-U DE 29-1-2015)

EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL – Estabelecimentos Atacadistas

Governo dispõe sobre a equiparação de estabelecimento atacadista do setor de cosmético à indústria
Fica estabelecido que os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados neste Ato, incluídos no Anexo III da Lei 7.798/89, serão equiparados a industrial para efeito de incidência do IPI, com efeitos a partir de 1-5-2015. As disposições aplicam-se aos produtos adquiridos de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados:
– estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
– filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
– estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
– estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º e art. 8º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam incluídos no Anexo III à Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos constantes do Anexo a este Decreto, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
 
ANEXO
Código TIPI
3303.00.10      3305.30.00
3304.10.00      3305.90.00
3304.20           3307.10.00
3304.30.00      3307.30.00
3304.9             3307.4
3305.20.00      3307.90.00

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