x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Operação de remessa para venda de mercadorias em exposição-feira tem sua regra alterada

Instrução Normativa RE 10/2015

29/01/2015 14:05:53

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 RE, DE 27-1-2015
(DO-RS DE 29-1-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Operação de remessa para venda de mercadorias em exposição-feira tem sua regra alterada
De acordo com esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, o contribuinte deverá emitir documentos fiscais relativos às remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, às vendas que efetuar e aos eventuais retornos ao seu estabelecimento, deste modo fica desnecessária a autorização prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIX do Título I, fi ca revogado o item 4.3 e é dada nova redação ao item 4.2, conforme segue:
"4.2 - Obrigações do expositor-feirante
4.2.1 - O contribuinte deverá emitir documentos fi scais relativos às remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, às vendas que efetuar e aos eventuais retornos ao seu estabelecimento, adotando, no que couber, o disposto na Seção 1.0.
4.2.2 - O contribuinte não inscrito em cadastro estadual, mesmo se domiciliado em outra unidade da Federação, interessado em participar de exposição-feira organizada para os fi ns previstos nesta Seção, deverá:
a) emitir Nota Fiscal Avulsa (RICMS, Livro II, art. 29, § 2º) com destaque do imposto calculado aplicando- se a alíquota interna sobre o valor provável de venda, para documentar a remessa das mercadorias ao local da exposição-feira, inclusive quando se tratar de suprimento, devendo mantê-la no seu estande durante a realização do evento;
b) relativamente à NF Avulsa, preencher a GA com 2 (duas) vias adicionais, a GNRE com cópia ou emitir o comprovante de pagamento auto-atendimento com 2 (duas) cópias, que servirão para comprovar, no trânsito, o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 49, "caput");
c) efetuar o pagamento por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento (RICMS, Livro I, art. 46, II, "b").
4.2.2.1 - Tratando-se de mercadorias adquiridas de terceiros, neste Estado, por contribuinte não-inscrito, será observado o seguinte:
a) o imposto correspondente ao débito fiscal próprio do fornecedor e o correspondente ao débito fiscal de responsabilidade por substituição tributária previsto no RICMS, Livro III, art. 59, quando devidamente destacados na NF de aquisição das mercadorias, serão apropriados como crédito fiscal na apuração do imposto a ser recolhido;
b) a 1ª via da NF de aquisição das mercadorias poderá documentar a remessa das mesmas ao local da exposição-feira, desde que contenha o destaque, inclusive, do imposto relativo ao débito fiscal de responsabilidade por substituição tributária, bem como a data e o horário da efetiva saída das mercadorias para o local da exposição-feira;
c) o contribuinte não-inscrito, antes do início da exposição-feira, deverá apresentar a 1ª via da NF de aquisição das mercadorias no local previsto no subitem 4.1.1 ou 4.1.1.1.
4.2.3 - O contribuinte inscrito em outra unidade da Federação, interessado em participar de exposição-feira, deverá, quando da remessa de mercadorias, proceder conforme o disposto na Seção 2.0. 
4.2.3.1 - Nesta hipótese, o contribuinte deverá apresentar, no local indicado no subitem 4.1.1 ou no
4.1.1.1, a comprovação do pagamento realizado."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.