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Rio de Janeiro

RJ incorpora normas relativas à substituição tributária para operações com medicamentos

Decreto 45141/2015

Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000 - RICMS-RJ, estabelece que a partir de 1-2-2015 serão aplicadas as regras relativas ao acordo de substituição tributária para operações com medicamentos entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo

30/01/2015 11:28:06


DECRETO 45.141, DE 29-1-2015
(DO-RJ DE 30-1-2015)

REGULAMENTO - Alteração

RJ incorpora normas relativas à substituição tributária para operações com medicamentos
Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000 - RICMS-RJ, estabelece que a partir de 1-2-2015 serão aplicadas as regras relativas ao acordo de substituição tributária para operações com medicamentos entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, de que trata o Protocolo ICMS 76/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 76/14, de 5 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo n.º E-04/073/113/2015,
DECRETA:
Art. 1º O item 12 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/14.
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:
1 - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto

Categoria

Referência

Genéricos

Similares

Outros

Positiva

23,97

50,99

20,01

16,88

Negativa

16,02

44,12

16,06

12,90

Neutra

12,79

-

28,13

12,79

2 - inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo a ser adotada será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.
No que tange as operações internas, caso algum dos produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei federal nº 10147/00, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído na lista neutra.

Categoria

MVA

MVA Ajustada

 

Original

 

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

 

Lista negativa

32,93%

44,41%

57,55%

 

Lista positiva

38,24%

50,18%

63,84%

 

Lista neutra

41,42%

53,64%

67,61%

 

Mercadorias constantes do subitem 12.9 deste Anexo

28,82%

39,95%

52,68%

 

Mercadorias:

Subitem

NCM/SH

Descrição

12.1

3002

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

12.2

3003;
3004

Medicamentos

12.3

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

12.4

9018.31

Seringas

12.5

9018.32.1

Agulhas para seringas

12.6

2936

Provitaminas e vitaminas

12.7

9018.90.99

-Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU)

12.8

3006.60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

*12.9

 

Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica


*12.9 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
Art. 2° - Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas no Protocolo ICMS 76/14, de 5 de dezembro de 2014.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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