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Espírito Santo

Estado promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto -R 3777/2015

30/01/2015 13:57:22

DECRETO  3.777-R, DE 29-1-2015
(DO-ES DE 30-1-2015)
- c/ Retificação no DO-ES DE 5-2-2015-
REGULAMENTO – Alteração

Estado promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
Dentre as diversas alterações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos a concessão dos seguintes benefícios fiscais:
- redução da base de cálculo do ICMS, até 30-6-2015, para operações com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas; e
- redução do ICMS e diferimento para estabelecimentos do segmento moveleiro.
Este Ato também extingue benefícios fiscais de redução da base de cálculo do ICMS para máquinas, aparelhos e produtos de colchoaria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - art. 70:
“Art. 70. .............................
..........................................
IX - ....................................
..........................................
v) até 30 de junho de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
..........................................
XV - até 30 de junho de 2015, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:
..........................................
XXXII - até 30 de junho de 2015, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva
inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:
..........................................” (NR)
II - art. 107:
“Art. 107. ...........................
..........................................
XXXV - até 30 de junho de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas prépreparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
..........................................” (NR)
III - art. 530-L-K:
“Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:
IV - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;
V - o percentual obtido na forma do inciso IV seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e 
VI - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo “Estorno de Créditos” do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso V.
..........................................” (NR)
IV - art. 530-L-N :
“Art. 530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:
..........................................” (NR)
V - art. 530-L-O :
“Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado,
decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. ” (NR)
VI - art. 530-L-W :
“Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G e 530-L-L.” (NR)
Art. 2.º Ficam excluídos do Anexo VII do RICMS/ES, os produtos relacionados na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3.º O Anexo LXX do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2015.
Art. 5.º Fica revogado o inciso V do art. 530-L-N do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 3777-R, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

RELAÇÃO DE PRODUTOS EXCLUÍDOS DO ANEXO VII A
QUE SE REFERE O ART. 70, XV, A, DO RICMS/ES
 

NCM

Descrição do Grupo

84158290

Outros - Máquinas e aparelhos de ar-condicionado ou com dispositivo de refrigeração, não especificados em outros códigos da posição 8415

84431390

Outros - Máquinas e aparelhos de impressão utilizados na indústria gráfica, não especificados em outros códigos da posição 8443

84431990

Outros - Máquinas e aparelhos de impressão, utilizados na indústria gráfica, não especificados em outros códigos da subposição 8443.19

84797100

Passarelas para embarque e desembarque de passageiros, utilizadas em aeroportos, com sistema de elevação/descenso hidráulico ou eletromecânico

85044090

Outros - conversores estáticos, não especificados em outros códigos da posição 8504

85176241

Roteadores digitais utilizados em comunicação telefônica, com capacidade de conexão sem fio

85308090

Outros - Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08), não especificados em outros códigos da posição 8530

85312000

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), utilizados em sinalização acústica ou visual, tais como campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os das posições 85.12 ou 85.30

85437099

Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificadas em outras posições do capítulo 85 da TIPI

86090000

Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.

ANEXO II DO DECRETO Nº 3777-R, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

“ANEXO LXX
(a que se refere o art. 530-L-G do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO
NAS AQUISIÇÕES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

ITEM

CÓDIGO
NCM

DISCRIMINAÇÃO
DO PRODUTO

......

.............

..............

31

8479.89.99

Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas; combinação de máquinas para polimento de superfície e tratamento mecânico/químico de chapas de rochas ornamentais; combinação de máquinas com microondas; combinação de máquinas para tratamento de superfície (resinagem), medição, fotografia e etiquetagem de chapas de mármores e granitos.

......

..............

........................ ” (NR)

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