DECRETO 61.087, DE 29-1-2015
(DO-SP DE 30-1-2015)
REGULAMENTO – Alteração
Governo dispensa a exigência de estorno do crédito do ICMS em operações com veículos militares
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP,
implementa as disposições previstas no Convênio ICMS 23/2014.
Desta forma, não se exigirá o estorno do crédito do ICMS em operações com veículos
militares cujas saídas são beneficiadas com a redução da base de cálculo do imposto.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-23/2014, de 21 de março de 2014:
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 1º-A ao artigo 64 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 1º-A – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14).” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN