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Distrito Federal

Governo dispõe sobre a aplicação da substituição tributária em operações com diversas mercadorias

Decreto 36333/2015

30/01/2015 15:02:21

DECRETO 36.333, DE 28-1-2015
(DO-DF - Suplemento DE 29-1-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Governo dispõe sobre a aplicação da substituição tributária em operações com diversas mercadorias
Este Ato, que promove alterações no Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955, de 22-12-97, estabelece que a substituição tributária será aplicada nas operações com bebidas quentes a partir de 1-4-2015.
Também foram alteradas as MVAs das operações com autopeças (Protocolo ICMS 41/08 e 103/14) e a sua eficácia adiada para 1-2-2015.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Os itens 28, 30, 31, 32 e 34 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às 
Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/
SUBI-TEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE
LEGAL

EFICÁCIA

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28

..................

 

 

 

.................

 

 

28.5

A MVA-ST original é: (NR)
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.

Protocolo ICMS 103/14

A partir de 01/02/15

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30

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A partir de

1º/04/15

31

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A partir de

1º/04/15

32

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A partir de

1º/04/15

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34

 

 

A partir de
 1º/04/15

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 30.933, de 22 de outubro de 2009.

RODRIGO ROLLEMBERG 

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