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São Paulo

Estabelecidas normas para concessão de isenção do ICMS em operações com medicamentos

Decreto 61089/2015

30/01/2015 15:11:04

DECRETO 61.089, DE 29-1-2015
(DO-SP DE 30-1-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Estabelecidas normas para concessão de isenção do ICMS em operações com medicamentos
Este Ato, promove alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, relativamente à isenção do ICMS para importações de medicamentos para tratamento de doenças graves relacionados no Convênio ICMS 79/2014, para determinar que a concessão do benefício é condicionada à desoneração do PIS/Pasep e da Cofins.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-79/14, de 15 de agosto de 2014,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-21/03, de 04 de abril de 2003.” (NR);
II – o inciso I:
“I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;” (NR);
III – o item 2 do § 1º:
“2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado o item 5 ao § 1º do artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“5 – o medicamento seja desonerado das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).” (NR).
Artigo 3° - Fica revogado o § 3º do Artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

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