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São Paulo

Condensador elétrico é excluído do regime de substituição tributária a partir de 1-3-2015

Decreto 61091/2015

Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, dispõe sobre a exclusão do regime de condensador elétrico, fixo, variável ou ajustável, exceto o destinado à construção civil.

30/01/2015 15:31:46

DECRETO 61.091, DE 29-1-2015
(DO-SP DE 30-1-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Condensador elétrico será excluído do regime de substituição tributária a partir de 1-3-2015
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, dispõe sobre a exclusão do regime de condensador elétrico, fixo, variável ou ajustável, exceto o destinado à construção civil.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XLIII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogado, a partir de 01-03-2015, o item 8 do § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondente à mercadoria “condensador elétrico, fixo, variável ou ajustável, classificado no código 8532 da NCM, exceto o destinado à construção civil”.
Artigo 2º - O estabelecimento, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z17 e o que tenha aplicado o disposto no artigo 272, ambos do Regulamento do ICMS, relativamente à mercadoria aludida no artigo 1º, recebida com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existente em estoque no final do dia 28-02-2015, deverá:
I – efetuar a contagem do estoque da mercadoria;
II - elaborar relatório contendo as seguintes informações:
a) descrição e quantidade da mercadoria;
b) valor total da mercadoria, tendo por base a entrada mais recente;
c) valor total do ICMS que incidiu sobre as operações anteriores realizadas com a mercadoria, a título de operação própria e substituição tributária, apurado conforme disposto no artigo 3º;
d) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas “b” e “c”, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:
a) efetuar, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de março/2015, o lançamento do valor aludido na alínea “c” do inciso II no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção a este decreto;
b) aplicar o regime comum de tributação às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01-03-2015;
c) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
IV - na hipótese de ser optante pelo Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006:
a) manter o regime da substituição tributária nas saídas que ocorrerem, a partir de 01-03-2015, com a mercadoria relacionada no relatório de que trata o inciso II, observando a disciplina regulamentar inerente aos contribuintes substituídos;
b) indicar, no documento fiscal relativo às saídas referidas na alínea “a”, no campo “informações complementares”, a expressão “operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___” (indicar o número e a data deste decreto);
c) acrescentar, ao relatório de que trata o inciso II, o controle das saídas referidas na alínea “a” deste inciso, indicando-se a data e a quantidade de mercadoria de cada saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
d) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo único – O contribuinte que receber a mercadoria de que trata a alínea “a” do inciso IV deverá:
1 – elaborar planilha de controle das entradas e saídas da mercadoria, indicando a data e a quantidade de cada entrada e saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
2 – manter o regime da substituição tributária nas saídas da mercadoria, observando a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substituídos;
3 – indicar, no documento fiscal de saída da mercadoria, no campo “informações complementares”, a expressão “operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___” (indicar o número e a data deste decreto);
4 - manter a planilha de que trata o item 1 em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Artigo 3º - O valor total do ICMS, a que se refere a alínea “c” do inciso II do artigo 2º, corresponderá, na hipótese de o estabelecimento detentor do estoque:
I – ter adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção por substituição tributária: ao valor do imposto destacado a título de operação própria, adicionado do valor retido por substituição tributária, ambos indicados no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no establecimento;
II – ter sido responsável pelo recolhimento antecipado por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista ou em seu estabelecimento: ao valor do imposto destacado a título de operação própria no documento fiscal relativo à entrada, adicionado do valor recolhido antecipadamente pelo estabelecimento detentor do estoque, a título de operação própria e por substituição tributária;
III – ter adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha sido responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista ou no estabelecimento: ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto, indicada no documento fiscal relativo à entrada.
Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo documento fiscal de entrada, o valor a que se referem os incisos do “caput” será calculado com base nos dados constantes dos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade de mercadoria em estoque.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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