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São Paulo

Governo concede benefícios para o setor de prestação de serviço de televisão por assinatura

Decreto 61094/2015

30/01/2015 15:57:25

DECRETO 61.094, DE 29-1-2015
(DO-SP DE 30-1-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Governo concede benefícios para o setor de prestação de serviço de televisão por assinatura
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, dispõe sobre a concessão dos seguintes benefícios:
– suspensão do lançamento do ICMS incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado;
– creditamento integral do ICMS incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado; e
– alteração do momento da exigência dos impostos.
 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 3º-C ao artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 3º-C - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que:
1 – o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 - na hipótese em que o estabelecimento adquirente não puder apropriar crédito do imposto em razão de vedação prevista na legislação, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam exigidos no momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS.” (NR);
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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