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Minas Gerais

Prorrogado prazo para transferência do crédito acumulado para quitação de aquisição de bens

Decreto 46714/2015

02/02/2015 11:41:51

DECRETO 46.714 DE 30-1-2015
(DO-MG DE 31-1-2015)


CRÉDITO ACUMULADO - Transferência de Crédito

Prorrogado prazo para transferência do crédito acumulado para quitação de aquisição de bens
De acordo com este Ato, fica prorrogada, para 30-6-2015, a possibilidade da transferência do crédito acumulado a título de pagamento pela aquisição de caminhão, trator, máquina ou equipamento por estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista, bem como para aquisição de freezers por estabelecimentos da suinocultura, avicultura e seus industrializadores e fabricantes de alimentos para animais. O Decreto 43.080, de 13-12-2002, foi alterado.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. Até 30 de junho de 2015, créditos acumulados do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente. .............................
Art. 27-F. Até 30 de junho de 2015, os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1066-0/00, 1012-1/01 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente.
 .............................” (nr)
Art. 2º Os regimes especiais de tributação de caráter individual concedidos com fundamento no art. 27 do Anexo VIII do RICMS, com data de vigência até 31 de janeiro de 2015, ficam prorrogados até 30 de junho de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL 

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