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Minas Gerais

Governo altera normas para quitação de débitos de estabelecimentos mineradores

Decreto 46716/2015

02/02/2015 13:48:54

DECRETO 46.716 DE 30-1-2015
(DO-MG DE 31-1-2015)

DÉBITO FISCAL - Remissão

Governo altera normas para quitação de débitos de estabelecimentos mineradores
Este Ato altera os Decretos 46.383 e 46.384, ambos de 20-12-2013, para dispor sobre a prorrogação, até 31-3-2015, do prazo para o estabelecimento minerador desistir de ações administrativas ou judiciais relativas ao questionamento do débito fiscal, para efeitos de anistia dos acréscimos moratórios e quitação de débitos com a utilização de crédito acumulado de ICMS.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 46.383, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................
§ 2º ................................
III - fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 31 de março de 2015, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:
.......................................
§ 4º O contribuinte deverá, até 31 de maio de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda:
.......................................” (nr)
Art. 2º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.384, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................
§ 2º ................................
I - promova ou providencie, até 31 de março de 2015, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput :
.......................................
II- comprove, até 31 de maio de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I......................................
” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DA MATA PIMENTEL
 

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