x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre a isenção do ICMS em operações destinadas aos jogos de 2016

Resolução SEFAZ 838/2015

Esta alteração da Resolução 293 Sefaz, de 12-5-2010, acrescenta disposições previstas no Convênio ICMS 120/2014, que alterou o Convênio ICMS 133/2008, para dispor sobre a dispensa da exigência da GLME – Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira

04/02/2015 11:33:01

RESOLUÇÃO 838 SEFAZ, DE 2-2-2015
(DO-RJ DE 4-2-2015)

ISENÇÃO – Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Sefaz dispõe sobre a isenção do ICMS em operações destinadas aos jogos de 2016
Esta alteração da Resolução 293 Sefaz, de 12-5-2010, acrescenta disposições previstas no Convênio ICMS 120/2014, que alterou o Convênio ICMS 133/2008, relativamente a dispensa da exigência da GLME – Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS nas importações de mercadorias ou bens sob o amparo do regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS nº 120/2014, de 05 de dezembro de 2014, que alterou o Convênio ICMS nº 133/2008, de 05 de dezembro de 2008, e o disposto no Processo nº E-04/067/148/2014,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica acrescentado o art. 3°C à Resolução SEFAZ n° 293/2010, de 12 de maio de 2010, com a seguinte redação:
Art. 3°C - Fica dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 1º - O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
§ 2º - O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º deste artigo far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.
§ 3º - O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO ANTÔNIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.