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Fazenda altera normas relativas ao ECF

Resolução GSEFAZ 1/2015

Foram introduzidas modificações na Resolução 1 GSEFAZ, de 5-1-2006, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenc

04/02/2015 11:50:48

RESOLUÇÃO 1 SEFAZ, DE 28-1-2015
(DO-E SEFAZ DE 3-2-2015)

ECF - Alteração das Normas

Fazenda altera normas relativas ao ECF
Foram introduzidas modificações na Resolução 1 GSEFAZ, de 5-1-2006, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de readequar os procedimentos para baixa expressa dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF para os usuários da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do caput do art. 61-A da Resolução nº 0001/2006 – GSEFAZ, de 5 de janeiro de 2006, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, com a seguinte redação:
“III – validar os arquivos de que trata o inciso II do caput e a assinatura digital gerada para esses arquivos, nos termos do item 7 do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS nº 17/04, antes da transmissão, por meio do programa aplicativo eECFc;”.
Art. 2º Renumerar, para § 1º, o parágrafo único do art. 61-A da Resolução nº 0001/2006 – GSEFAZ, e acrescentar o § 2º ao referido artigo, com a seguinte redação:
“§ 2º Se o tamanho do arquivo da MF ou da MFD exceder a 30 MB (trinta megabytes), limite existente no aplicativo eECFc para a validação de que trata o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá transmiti-lo apenas com a validação da assinatura digital do referido arquivo.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda

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