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São Paulo

SP concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com insumos para indústria alimentícia

Decreto 61105/2015

04/02/2015 13:29:37

DECRETO 61.105, DE 3-2-2015
(DO-SP 4-2-2015)

REGULAMENTO – Alteração

SP concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com insumos para indústria alimentícia
Com esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de amido de milho, glicose e xarope de glicose, outros produtos oriundos do milho, amido modificado e dextrina de milho, colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho, realizada por estabelecimento fabricante ou pelos seus centros de distribuição, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 71 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 71 - (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
I – amido de milho - NCM 1108.12.00;
II – glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose - NCM 1702.30.11, 1702.30.19 e 1702.30.20;
III - glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % - NCM 1702.40.10 e 1702.40.20;
IV – outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares - NCM 1702.90.00;
V – amido modificado e dextrina de milho – NCM 3505.10.00;
VI – colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho – NCM 3505.20.00.
§ 1º - Mediante regime especial requerido por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, a redução de base de cálculo prevista neste artigo poderá ser aplicada à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada pelos centros de distribuição do referido fabricante, hipótese em que:
1 - deverá haver expressa adesão dos centros de distribuição ao regime especial;
2 – o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus centros de distribuição ficará diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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