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Mato Grosso do Sul

Estado eatabelece regra a ser observada por prestadores de serviços de forma contínua

Lei 4647/2015

Esta Lei obriga obriga todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua a estenderem o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes..

06/02/2015 10:21:35

LEI 4.647, DE 5-2-2015
(DO-MS DE 6-2-2015)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Prestação de Serviços

Estado eatabelece regra a ser observada por prestadores de serviços de forma contínua
Esta Lei obriga obriga todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua a estenderem o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
1 - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
2 - operadoras de TV por assinatura;
3 - provedores de internet;
4 - serviço privado de educação;
5 - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERMS, para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II - multa em dobro e suspensão da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente

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