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SC poderá dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais

Convênio ICMS 1/2015

Este Ato autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o pagamento de multa e juros de débitos do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-5-2014, devidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

06/02/2015 10:54:32

CONVÊNIO ICMS 1, DE 3-2-2015
(DO-U DE 6-2-2015)

DÉBITO FISCAL – Dispensa

SC poderá dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais
Este Ato autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o pagamento de multa e juros de débitos do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-5-2014, devidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 234ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar até 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS devidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2014.
Cláusula segunda O saldo remanescente, atualizado monetariamente, poderá ser recolhido em até 200 (duzentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula terceira A anistia prevista na cláusula primeira deverá atender às seguintes condições:
I - não alcançará os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II - não alcançará os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula quinta Os procedimentos necessários para a implementação do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual, inclusive e especialmente a adimplência das obrigações tributárias a partir da vigência deste convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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