CONVÊNIO ICMS 2, DE 3-2-2015
(DO-U DE 6-2-2015)
ISENÇÃO – Concessão
Confaz dispõe sobre a isenção do ICMS para mercadorias destinadas ao Museu da Imagem e do Som
Esta alteração do Convênio ICMS 129/2012, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro, estabelece que o benefício estende-se ao diferencial de alíquotas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 234ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 129/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A isenção prevista no caput desta cláusula estende-se:
I - à operação de importação, condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país;
II - ao diferencial de alíquotas.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.