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Alteradas disposições da dispensa ou redução de juros e ao parcelamento de débitos do ICMS no Tocantins

Convênio ICMS 4/2015

Este Ato altera o Convênio ICMS 31/2014, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas e conceder parcelamento de débito do ICMS, para estabelecer que poderão ser incluídos no programa os débitos cujos fatos geradores tenha

06/02/2015 11:46:47

CONVÊNIO ICMS 4, DE 3-2-2015
(DO-U DE 6-2-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Alteradas disposições da dispensa ou redução de juros e ao parcelamento de débitos do ICMS no Tocantins
Este Ato altera o Convênio ICMS 31/2014, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas e conceder parcelamento de débitos do ICMS, para estabelecer que poderão ser incluídos no programa os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2014.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 234ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 31/14, de 21 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O caput e o § 2o da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
....................................................................................................
§ 2o Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014.";
II - O caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 31 de março de 2015, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.";
III - o § 3o da cláusula terceira:
"§ 3o É facultado o parcelamento do crédito recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, de até 100 (cem) parcelas, desde que o Termo de Acordo de Parcelamento seja formalizado até o dia 30 de abril de 2015.".
Cláusula segunda este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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