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Rondônia

Estado dispõe sobre a cobrança de débitos da dívida ativa

Lei 3505/2015

Esta Lei autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais referentes a débitos cujo valor atualizado for igual ou inferior a 1.000 UPF/RO.

06/02/2015 11:57:58

LEI 3.505, DE 3-2-2015
(DO-RO DE 3-2-2015)

DÍVIDA ATIVA - Cobrança

Estado dispõe sobre a cobrança de débitos da dívida ativa
Esta modificação na Lei 2.913, de 3-12-2012, autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais referentes a débitos cujo valor atualizado for igual ou inferior a 1.000 UPF/RO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 2º da Lei n. 2.913, de 3 de dezembro de 2012, que “Autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para protesto as certidões de dívida ativa tributária e não-tributária e os títulos executivos judiciais de quantia certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes com o Erário em cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito, e dá outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.
......................................................................................”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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