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Rondônia

Estado dispõe sobre o parcelamento e compensação de débitos

Lei 3506/2015

Foram introduzidas modificações nas Leis 2.840, de 3-9-2012, e 3.177, de 11-9-2013, que dispõem sobre o parcelamento e a compensação de débitos.

06/02/2015 12:06:38

LEI 3.506, DE 3-2-2015
(DO-RO DE 3-2-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento e Compensação

Estado dispõe sobre o parcelamento e compensação de débitos
Foram introduzidas modificações nas Leis 2.840, de 3-9-2012, e 3.177, de 11-9-2013, que dispõem sobre o parcelamento e a compensação de débitos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei n. 2.840, de 3 de setembro de 2012, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ – V”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 30 de junho de 2015.” (NR)
Art. 2º. O § 2º do artigo 8º da Lei n. 3.177, de 11 de setembro de 2013, que “Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...........................................................
......................................................................
§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 30 de junho de 2015, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo.” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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