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Rondônia

Estado dispõe sobre a cobrança do ICMS nas entradas interestaduais

Lei 3509/2015

Esta modificação na Lei 1.291, de 27-12-2003, visa adequá-la à alíquota do ICMS de 4%.

06/02/2015 12:17:12

LEI 3.509, DE 3-2-2015
(DO-RO DE 3-2-2015 - RETIFICADA NO DO-RO DE 12-2-2015)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Operação Interestadual

Estado dispõe sobre a cobrança do ICMS nas entradas interestaduais
Esta modificação na Lei 1.291, de 23-12-2003, visa adequá-la à alíquota do ICMS de 4%.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 1.291, de 23 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 3º..........................................................
.......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação sujeitas à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, os percentuais de antecipação previstos nos incisos do caput ficam acrescentados dos percentuais abaixo indicados:
I - 8% (oito por cento), no caso das alíneas do inciso I do caput; e
II - 3% (três por cento), no caso das alíneas do inciso II do caput.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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