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Rondônia

Estado dispõe sobre a remissão e anistia de débitos fiscais

Lei 3511/2015

Esta Lei autoriza a remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma e condições que especifica.

06/02/2015 12:24:16

LEI 3.511, DE 3-2-2015
(DO-RO DE 3-2-2015)
- Alterada pela Lei 3.556/2015 -

DÉBITO FISCAL - Remissão e Anistia

Estado dispõe sobre a remissão e anistia de débitos fiscais
Esta Lei autoriza a remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma e condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam remitidos os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive, os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensados os juros, multas e demais acréscimos legais a eles relativos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2014, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor principal, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real.
§ 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período.
§ 2º. Será considerada a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput deste artigo.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta Lei.
Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial ou administrativo, após a suspensão ex-officio de sua exigibilidade, fica condicionada:
I - à desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou do recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta;
II - à renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais;
III - ao pagamento das taxas cartorárias, quando devidas; e
IV - a requerimento do interessado.
Art. 3º. O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, nem autoriza o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, transitada em julgado, até a data da efetivação da remissão.
Art. 4º. A remissão será concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte.
§ 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.
§ 2º. A remissão dos créditos previstos no artigo 2º, somente se efetivará após o atendimento das condições estabelecidas nos seus incisos I, II e III.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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