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Paraná é autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos do ICMS

Convênio ICMS 6/2015

06/02/2015 14:06:49

CONVÊNIO ICMS 6, DE 3-2-2015
(DO-U DE 6-2-2015)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Paraná é autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos do ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 234ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50 % (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que para liquidação serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 2º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda da Fazenda.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio.
Cláusula sexta Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em curso.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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