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Paraná promove alterações no RICMS

Decreto 444/2015

09/02/2015 11:52:44

DECRETO 444, DE 6-2-2015
(DO-PR DE 9-2-2015)

REGULAMENTO -  Alteração

Paraná promove alterações no RICMS
Dentre as alterações do Decreto 6.080, de 28-9-2012, destacamos:
– a vedação do parcelamento do imposto declarado em GIA-ST ou de dívida ativa oriunda da falta de pagamento de imposto declarado em GIA-ST;
– a possibilidade de reparcelamento dos débitos tributários;
– a redução do crédito presumido concedido aos estabelecimentos industriais paranaenses que realizarem a importação de bens ou mercadorias por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, de 8% para 6%; e
– a revogação da redução de base de cálculo prevista para as saídas internas de mercadorias do segmento de higiene pessoal e cosméticos, com efeitos a partir de 1-3-2015.

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.494.454-4,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 516ª O inciso I do § 1º e o § 7º do art. 86 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 10: 
“I - imposto declarado em GIA/ICMS, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do art. 85;
................................
§ 7º O imposto declarado em GIA/ICMS poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata o inciso I do § 1º, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II do art. 85.
................................
§ 10 É vedado:
I - o parcelamento do imposto declarado em GIA-ST; 
II - o parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa oriundo da falta de pagamento de imposto declarado em GIA-ST.”.
Alteração 517ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 89:
 § 4º Fica vedado o reparcelamento de crédito tributário relativo a imposto declarado em GIA-ST ou a dívida ativa oriunda da falta de pagamento de imposto declarado em GIA-ST.”.
Alteração 518ª Os §§ 1º e 4º do art. 615 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
................................
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de seis por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.”.
Alteração 519ª O inciso I do § 1º e o inciso I do § 2º do art. 620 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 615;
................................
I - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 615;”.
Alteração 520ª Fica revogado o item 25 do Anexo II.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015.


CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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