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Santa Catarina

Estado altera regras relativas à substituição tributária com autopeças

Decreto 43/2015

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a base de cálculo do imposto, com efeitos a partir de 1-4-2015.

10/02/2015 19:41:02

DECRETO 43, DE 9-2-2015
(DO-SC DE 10-2-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Estado altera regras relativas à substituição tributária com autopeças
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a base de cálculo do imposto, com efeitos a partir de 1-4-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.505 – O art. 115 do Anexo 3, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114 deste Anexo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado de:
a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e
2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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