x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

BH autoriza a utilização de bens móveis e imóveis para a quitação de débitos

Lei 10801/2015

11/02/2015 11:01:58

LEI 10.801, DE 10-2-2015
(DO-Belo Horizonte DE 11-2-2015)

Débito - Extinção - Município de Belo Horizonte

BH autoriza a utilização de bens móveis e imóveis para a quitação de débitos
De acordo com este Ato, os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser quitados mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis localizados em Belo Horizonte, bem como mediante a adjudicação destes bens, quando penhorados em execução judicial promovida pelo Município, em ambos os casos deverão ser observadas as condições.
Foi revogada a Lei 6.247, de 14-10-92, que permitia a utilização do imóvel para quitação do IPTU e do ITBI.
 
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a extinguir créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis localizados no Município, verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, nos moldes da legislação vigente.
Parágrafo único - O Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção de crédito consoante o disposto no caput deste artigo, desde que:
I - o devedor comprove a propriedade do bem imóvel por meio da apresentação da certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis respectivo e, no caso de bens móveis, da nota fiscal ou de documento equivalente comprobatório da propriedade, válido e idôneo;
II - não recaiam ônus sobre o bem, exceto aqueles decorrentes de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Município;
III - o devedor esteja na posse direta do bem, exceto aqueles sobre os quais o Município tenha a posse direta;
IV - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito em execução ou outra demanda judicial;
V - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados administrativamente ou em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal.
Art. 2º - Para fins da extinção do crédito mediante dação em pagamento, o valor do bem imóvel ou móvel será previamente estabelecido por meio de avaliação efetuada por servidor público municipal ou por profissional credenciado para essa função na administração pública municipal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º - As despesas decorrentes da realização de avaliações, lavratura de instrumentos públicos ou particulares, efetivação de registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação em pagamento constituirão ônus do devedor.
Art. 4º - Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no art. 2º desta lei, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação em pagamento, a renúncia do devedor ao valor excedente.
Parágrafo único - Havendo crédito remanescente à dação em pagamento, o saldo deverá ser quitado na forma estabelecida na legislação municipal.
Art. 5º - O bem móvel ou imóvel penhorado em execução judicial promovida pelo Município poderá ser adjudicado, observadas as prescrições estabelecidas na legislação específica, desde que:
I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou em repartição competente, conforme o caso;
II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - haja certidão nos autos comprovando a não interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do devedor;
IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da avaliação judicial.
§ 1º - Considera-se valor da adjudicação, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao da avaliação, atualizado até a data do pedido da adjudicação, conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
§ 2º - Sendo o valor da adjudicação inferior ao do crédito executado, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 3º - Será permitida a adjudicação antes da realização de qualquer leilão ou hasta pública, desde que observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e comprovado o interesse público relevante ou o perigo da demora em se aguardar a ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos do inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 6º - O bem recebido pelo Município mediante dação em pagamento ou adjudicação será submetido a regular procedimento administrativo de patrimonialização.
Art. 7º - Observadas as prescrições estabelecidas na legislação aplicável, o Município fica autorizado, a qualquer tempo, a alienar o bem recebido mediante dação em pagamento ou adjudicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 6.247, de 14 de outubro de 1992.


Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.