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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária de produtos alimentícios

Decreto 52256/2015

11/02/2015 11:58:15

 DECRETO 52.256, DE 10-2-2015
(DO-RS DE 11-2-2015)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária de produtos alimentícios
Esta alteração do Decreto 37.699/97 fixa margens de valor agregado para cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com ovos de páscoa de até 1 kg no período de 15-2 a 5-4-2015, bem como esclarece sobre a inaplicabilidade do regime nas operações com barras de cereais originárias do Estado de São Paulo.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4450 - No item XXX da Seção III do Apêndice II:
a) fica incluído o número 11 à alínea "a", conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO
(%)

OPERAÇÃO
 INTERNA

ALÍQUOTA NA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

XXX

Produtos alimentícios:
a) chocolates:
"11 - ovos de Páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
NOTA - Este número se aplica às mercadorias especificadas, em substituição aos números 1 e 4, no período de 15 de fevereiro a 5 de abril de 2015.

1704.90.10
1806.90.00

35,47

43,63

56,69"

b) é dada nova redação às notas dos números 2 e 3 da alínea "f", conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO
(%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALíQUOTA NA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

XXX

Produtos alimentícios:
f) barras de cereais:
"NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM."
"NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral."

 

 

 

.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

LUIZ ANTÔNIO BINS,
Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,
Subchefe Jurídico da Casa Civil.

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