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Espírito Santo

Vitória altera norma sobre parcelamento de débitos

Decreto 16222/2015

11/02/2015 13:48:13

DECRETO 16.222, DE 3-2-2015
(DO - Vitória DE 11-2-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento – Município de Vitória

Vitória altera norma sobre parcelamento de débitos 
Esta alteração do Decreto 13.270, de 30-3-2007 (Fascículo 15/2007), dispõe sobre as hipóteses em que o parcelamento de débitos, inscritos ou não em dívida ativa, será cancelado por falta de pagamento das prestações.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1°. O Art. 6º do Decreto nº 13.270, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Aplicam-se os seguintes dispositivos ao parcelamento:
I – o não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas de débitos não inscritos em Dívida Ativa implicará no cancelamento do parcelamento e na antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, e, consequentemente, na inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa, exceto nos casos de débitos relativos ao ISSQN sujeitos à homologação e que tenham sido denunciados espontaneamente;
II – o não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas de débitos inscritos em dívida ativa implicará no cancelamento do parcelamento e na antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, ensejando sua cobrança
judicial ou extrajudicial, bem como o prosseguimento do respectivo processo nos casos em que houver execução fiscal em curso;
III – as condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam à primeira parcela ou parcela inicial, as quais deverão ser pagas na data fixada no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento previsto no Art. 4° deste Decreto;
IV – no caso de cancelamento previsto no inciso II deste artigo será permitida a repactuação do parcelamento, em cada fase de cobrança do débito, segundo as condições previstas neste Decreto;
V – o não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas de débito da repactuação prevista no inciso IV deste artigo implicará no cancelamento do parcelamento e na sua cobrança judicial, sendo, contudo, admitida sua repactuação na mesma forma prevista no inciso anterior;
VI – a quitação das parcelas vencidas deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do parcelamento;
VII – em qualquer hipótese, ultrapassando o prazo de vigência de que trata o inciso VI deste artigo sem a quitação total do débito, ocorrerá o cancelamento do parcelamento com a perda dos descontos concedidos, bem como o retorno das parcelas não pagas.
Parágrafo único: Os casos de perda de parcelamento de débitos relativos ao ISSQN sujeitos à homologação que tenham sido denunciados espontaneamente, serão objeto de lançamento de ofício por meio de auto de infração, submetendo-se às normas relativas aos débitos de que trata o inciso I do artigo 3° deste Decreto”.(NR)
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

Alberto Jorge Mendes Borges
Secretário Municipal de Fazenda

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