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IPI/Importação e Exportação

Fixadas novas regras para apresentação de informações de passageiros das empresas aéreas

Portaria COANA 7/2015

Este Ato estabelece que o envio de informações (API e PNR) pelas empresas de transporte aéreo internacional deverá atender requisitos previstos na Resolução 255 ANAC, de 13-11-2012. O descumprimento sujeitará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000

12/02/2015 11:40:00

PORTARIA 7 COANA, DE 28-1-2015
(DO-U DE 12-2-2015)

TRANSPORTE INTERNACIONAL – Passageiros

Fixadas novas regras para apresentação de informações de passageiros das empresas aéreas
Este Ato estabelece que o envio de informações (API e PNR) pelas empresas de transporte aéreo internacional deverá atender requisitos previstos na Resolução 255 ANAC, de 13-11-2012. O descumprimento sujeitará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por veículo cujas informações não sejam prestadas ou R$ 200,00 por informação omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00, por veículo.
Relativamente às empresas de transporte marítimo internacional permanecem as disposições relativas ao envio de lista contendo o nome completo e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até 24 horas após a partida da embarcação na origem, para o endereço eletrônico especificado.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, com fundamento nas disposições constantes do art. 129 da Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012 e do § 3º do art.
50º da IN RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1º As empresas de transporte aéreo internacional regular deverão transmitir dados de Informação Antecipada sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR) por meio de mensagem eletrônica segura, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela resolução ANAC 255, de 13 de novembro de 2012.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º As empresas de transporte marítimo internacional regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico denominado lista contendo o nome completo e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até vinte e quatro horas após a partida da embarcação na origem.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todos as viagens marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.
§ 2º A lista referente às viagens marítimas internacionais regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formado com o nome do município brasileiro onde se localiza o porto de entrada ou saída, o dígito "S" ou "C", correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO da embarcação e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

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