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Minas Gerais

Belo Horizonte limita a utilização de painéis eletrônicos de LED

Decreto 15874/2015

12/02/2015 11:50:14

DECRETO 15.874, DE 11-2-2015
(DO-Belo Horizonte DE 12-2-2015)
-Tornado sem efeito pelo Decreto 15.882, de 27-2-2015-

PUBLICIDADE E PROPAGANDA - Painel Eletrônico de LED - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte limita a utilização de painéis eletrônicos de LED
Com esta Alteração do Decreto 14.060, de 6-8-2010, o Código de Posturas Municipais, fica proibida a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos de LED em bancas de jornal, bem como em empenas cegas de edificações, ficando, nos demais casos, vedado seu posicionamento de modo oblíquo ou perpendicular à via pública limítrofe aos terrenos em que estejam instalados, neste caso fica limitado a 30 segundos o intervalo mínimo entre as imagens estáticas apresentadas nos painéis, e ainda, deverá assegurar, sem ônus, no mínimo uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município.
O referido Ato também ampliou para 4 a validade da licença para instalação de engenho de publicidade, e estabeleceu valores mínimos para a hipótese de concorrência do licenciamento de engenho publicitário numa mesma face de quadra.
 
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade do adequado ordenamento da paisagem urbana, bem como o disposto no na Lei nº 8.616, de 14 de janeiro de 2003, que contém o Código de Posturas do Município, e suas alterações,
DECRETA: 
Art. 1º - O art. 69 do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 69 - [...] 
Parágrafo único - Não será admitida em bancas de jornal a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos de LED (Diodo Emissor de Luz) ou semelhantes.”. (NR) 
Art. 2º - A Seção II do Capítulo II do Título VI do Decreto nº 14.060/10 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 155-A: 
“Art. 155-A - Os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes não poderão ser instalados em empenas cegas de edificações, ficando, nos demais casos, vedado seu posicionamento de modo oblíquo ou perpendicular à via pública limítrofe aos terrenos em que estejam instalados. 
§ 1º - Fica permitida somente a veiculação de imagens estáticas nos engenhos de publicidade de que trata o caput deste artigo, com intervalo mínimo de 30 (trinta) segundos entre cada uma.
§ 2º - Todo painel eletrônico de LED, deverá assegurar, sem ônus, no mínimo uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município, fracionada em inserções de no máximo 30 segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela Assessoria de Comunicação Social do Município, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo.
§ 3º - Caberá ao órgão responsável pelo gerenciamento do trânsito no Município estabelecer os índices de luminosidade admitidos para os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes, bem como as demais regras para o seu funcionamento.”. (NR)
Art. 3º - Fica acrescido ao art. 156 do Decreto nº 14.060/10 o § 4º-A e fica alterado o § 13 do referido artigo, nos seguintes termos: 
“Art. 156 - [...] 
[...] 
§ 4º-A - O valor mínimo anual a ser cobrado referente ao ônus de que trata o § 4º deste artigo será de: 
I - R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) por metro quadrado para engenhos publicitários do tipo painel eletrônico;
II - R$100,00 (cem reais) por metro quadrado para engenhos publicitários iluminados ou luminosos instalados nos locais previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas;
III - R$50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado para os demais engenhos publicitários, exceto o previsto no inciso IX do caput do art. 269 do Código de Posturas, sobre o qual não incidirá o ônus. 
[...] 
§ 13 - A licença para instalação de engenho de publicidade concedida nos termos deste artigo terá validade de 4 (quatro) anos.”. (NR) 
Art. 4º - A licença para instalação de engenho publicitário válida na data de publicação desta Lei poderá ser prorrogada para completar o prazo previsto no § 13 do art. 156 do Decreto nº 14.060/10, mediante recolhimento proporcional do ônus devido pelo licenciamento, na forma introduzida por este Decreto.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte 

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