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Rio Grande do Sul

Porto Alegre altera a regra para sinalização de vagas para deficiente, idoso e gestante

Lei 11789/2015

12/02/2015 15:36:13

LEI 11.789, DE 9-2-2015
(DO-Porto Alegre de 11-2-2015)

ESTACIONAMENTO – Reserva de Vaga – Município de Porto Alegre

Alterada regra para sinalização de vagas para deficiente, idoso, gestante e pessoa com criança de colo
Este Ato promove alterações nas Leis 7.768, de 18-1-96; 10.365, de 23-1-2008; e 11.584, de 21-2-2014, que tratam, respectivamente, sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas com deficiência, idosos e gestantes ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterado o § 2º e incluído § 3º no art. 1º da Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.497, de 1º de novembro de 2013, conforme segue:
“Art. 1º ............................................................... ......................
......................... ............................................................................................
§ 2º As vagas reservadas para veículos que transportam pessoas com deficiência deverão ser identificadas com sinalização vertical e com placas, sinais e símbolos específicos.
§ 3º A sinalização vertical referida no § 2º deste artigo deverá seguir o padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e conter os seguintes dizeres: Vaga de uso exclusivo por pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 2º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 7.768, de 1996, alterada pela Lei nº 11.497, de 2013, conforme segue:
“Art. 1º-A O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de primeira reincidência;
III – interdição do estabelecimento até a regularização da situação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência; e
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.”
Art. 3º Fica incluído parágrafo único no art. 1º da Lei nº 10.365, de 23 de janeiro de 2008, conforme segue:
“Art. 1º ............................................ .........................................
Parágrafo único. As vagas de estacionamento reservadas para os idosos deverão ser identificadas com sinalização vertical, padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: Vaga de uso exclusivo
por idosos.” (NR)
Art. 4º Fica incluído art. 2º-A na Lei nº 10.365, de 2008, conforme segue:
“Art. 2º-A O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de primeira reincidência;
III – interdição do estabelecimento até a regularização da situação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência; e
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.”
Art. 5º Fica incluído § 4º no art. 1º da Lei nº 11.584, de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue:
“Art. 1º ......................................................................................
.................... ...............................................................................
§ 4º As vagas referidas no caput deste artigo deverão ser identificadas com sinalização vertical, padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: “Vaga de uso exclusivo por gestantes ou pessoas acompanhadas de crianças de colo”. (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 11.584, de 2014, conforme segue:
“Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), em caso de primeira reincidência;
III – interdição do estabelecimento até a regularização da situação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência; e
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.
.........................................................................................” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.584, de 21 de fevereiro de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappelari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Pablo Mendes Ribeiro,
Secretário Municipal de Indústria e Comércio, em exercício.
Willian Tempel,
Secretário Municipal de Acessibilidade, em exercício.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.

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