SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.069 SRRF 6º-RF, DE 30-12-2014
CONTRIBUIÇÃO– Cessão de Mão de Obra
SRRF esclarece retenção previdenciária nos contratos firmados com Órgãos Públicos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“1. A partir de 1º de fevereiro de 1999, os órgãos da Administração Pública direta sujeitam-se à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, nos casos de contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 2. Não se aplica o instituto da retenção às obras de construção civil contratadas sob o regime de empreitada total.
3. Nas obras de construção civil, os órgãos da Administração Pública direta somente respondem solidariamente com a empresa contratada pelos encargos previdenciários decorrentes de sua execução, no período anterior a 21 de novembro de 1986, qualquer que seja a forma da contratação, e, entre 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, se a prestação de serviços se der mediante cessão ou empreitada de mão de obra.
5. Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes, sempre com as contribuições devidas sobre a folha de pagamento ou pedir a sua restituição, nos termos dos artigos 17 e 60 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 142, 149, 151, 152, 157 e 260; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 e 60.”