SOLUÇÃO DE CONSULTA 352 COSIT, DE 17-12-2014
FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração
Cosit esclarece CPRB das empresas de TI e TIC que se dedicam a outras atividades
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“As empresas que auferem receitas decorrentes da prestação de serviços de TI e de TIC, na forma estabelecida no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à contribuição substitutiva, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta mediante a aplicação da alíquota de dois por cento sobre a parcela da receita bruta correspondente às atividades de TI e de TIC; e
b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991: calculada pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, aplicando-se, sobre o resultado, o percentual resultante da razão existente entre a receita bruta de atividades não sujeitas à substituição e a receita bruta total. Aplica-se essa regra ainda que a receita auferida com a atividade de TI e de TIC, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, represente menos de 5% (cinco por cento) da receita bruta total. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, caput, e inciso I, 8º, caput, § 1º, inciso II, alínea "a", 9º, §§ 1º, 5º e 6º.”