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São Paulo

CAT disciplina o regime especial para contestação de lançamento de ofício do IPVA

Portaria CAT 17/2015

13/02/2015 14:20:38

PORTARIA 17 CAT, DE 12-2-2015
(DO-SP DE 13-2-2015)

IPVA – Regime Especial

CAT disciplina o regime especial para contestação de lançamento de ofício do IPVA
Este Ato dispõe sobre a apresentação de contestação ou recurso em meio eletrônico, por determinação do Fisco, ou por solicitação do contribuinte.
O regime especial se aplica às empresas proprietárias de frota de veículos ou empresas locadoras; às seguradoras de veículos; e às empresas de arrendamento mercantil ou instituições financeiras, conforme prevê o Decreto 59.953 de 13-12-2013.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 16 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para fins de cumprimento do disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto 54.714 de 27-08-2009, poderá o Delegado Regional Tributário da área de circunscrição do contribuinte, determinar regime especial para a apresentação de contestação contra lançamento de ofício de IPVA, bem como de eventual recurso, em meio eletrônico.
Parágrafo único - O requerente deverá observar, em sua contestação ou recurso, os mesmos requisitos constantes no Decreto 54.714 de 27-08-2009.
Artigo 2º - A autoridade fiscal verificará a autenticidade e integridade do arquivo contendo contestação ou recurso apresentados em meio eletrônico, entregando ao contribuinte, no momento da entrega do arquivo, recibo contendo chave de autenticação digital obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5”, de domínio público.
Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas.
Artigo 3º- O contribuinte poderá solicitar regime especial nos mesmos termos desta Portaria, para apresentar em meio eletrônico contestação ou recurso contra lançamento de ofício de IPVA.
Parágrafo único - A decisão sobre a concessão do regime especial caberá ao Delegado Regional Tributário.
Artigo 4º - Contra o regime determinado nos termos do artigo 1º ou contra o indeferimento do pedido previsto no artigo 3º, poderá ser interposto recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sem efeito suspensivo.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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