PORTARIA 61 SEFAZ, DE 30-1-2015
(DO-RR DE 11-2-2015)
BASE DE CÁLCULO - Arbitramento
Fazenda dispõe sobre o arbitramento de base de cálculo
Esta Portaria estabelece procedimentos para arbitramento sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 36-P, de 01 de Janeiro de 2015,
CONSIDERANDO o exposto na alínea “a” do inciso III do art. 146 da CF/88 e inciso II e § 1º do art. 97 e art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN); e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de atender as limitações do poder de tributar estabelecidas pela Constituição Federal de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. Quando da necessidade de arbitramento a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto deverá obedecer o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista ou varejista respectivamente, do local da operação.
Art. 2º. Revogam-se todos os efeitos da PORTARIA/SEFAZ/GAB N.º 171/2005.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda