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Rondônia

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 19536/2015

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

18/02/2015 11:55:37

DECRETO 19.536, DE 12-2-2015
(DO-RO DE 12-2-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações oriundas da 155ª reunião ordinária, da 155ª e 229ª reuniões extraordinárias do CONFAZ e da 158ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o artigo 227-AN1: (Ajuste SINIEF 20/14, efeitos a partir de 01/02/14)
“Art. 227-AN1. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 227-AO;
II - Encerramento, conforme disposto no artigo 227-AP;
III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 227-AP1;
IV – Registro de Passagem.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.”;
II - o artigo 227-AN2: (Ajuste SINIEF 20/14, efeitos a partir de 01/02/14)
“Art. 227-AN2. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:
I - Cancelamento de MDF-e;
II – Encerramento do MDF-e;
III – Inclusão de Motorista.”;
III - o artigo 227-AP1: (Ajuste SINIEF 20/14, efeitos a partir de 01/02/14)
“Art. 227-AP1. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.”;
IV – o inciso XVI ao § 1º do artigo 196-P2: (Ajuste SINIEF 21/14, efeitos a partir de 01/02/14)
“Art. 196-P2..........................................................................................................
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
........................................................................................................................
“XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.”.
........................................................................................................................
V – os itens 112 a 120 ao Anexo XVIII – EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES (ATO COTEPE 52/14, efeitos a partir de 01/12/14)



Art. 2º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I – o § 13 do artigo 406-C: (Ajuste SINIEF 17/14, efeitos a partir de 23/10/14)
“Art. 406-C.......................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 13. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.”(NR);
II – o § 13 do artigo 196-L: (Ajuste SINIEF 18/14, efeitos a partir de 23/10/14)
Art. 196-L.........................................................................................
...................................................................................................................
§13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A do artigo 196-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.”(NR);
III – os §§ 1º e 2º do artigo 227-AD: (Ajuste SINIEF 20/14, efeitos a partir de 01/02/14)
“Art. 227-AD..........................................................................................
...................................................................................................................
§1º. O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput” e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º. Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
........................................................................................................... “(NR);
IV – o caput do artigo 227-AP: (Ajuste SINIEF 20/14, efeitos a partir de 01/02/14)
“Art. 227-AP. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
........................................................................................................ “(NR);
V – o Anexo XXII do RICMS/RO (Obrigatoriedade de Registro de Eventos), mantidas as suas tabelas: (Ajuste SINIEF 23/14, efeitos a partir de 01/02/14)
“Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquele artigo, para toda NF-e que:
I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III – nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.”(NR);
VI – os itens 11, 15 e 45 do Anexo XVIII – EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES (ATO COTEPE 52/14, efeitos a partir de 01/12/14)
 

VII – o item 66 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 117/14, efeitos a partir de 01/02/14)
“66. Até 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais, dos seguintes pescados criados em cativeiro:
I – pirarucu;
II – tambaqui;
III – pintado;
IV – jatuarana.
......................................................................................................................”(NR);
VIII – a Nota 2 do Item 26 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 125/14, efeitos a partir de 01/02/14)
“26...................................................................................................
Nota 2: O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federada.”.
...............................................................................................”(NR);
IX – o inciso V do item 22 do Anexo V: (Convênio ICMS 134/14, efeitos a partir de 01/02/14)

VV Piche, Pez, Betume e Asfalto 2706.00.00 e 2714
“(NR);
X – o inciso I do artigo 706-L: (Convênio ICMS 135/14, efeitos a partir de 01/02/14)
“Art. 706-L.....................................................................................
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
..................................................................................................................................................”(NR);
Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998:
I – o parágrafo 2º do artigo 681: (Convênio ICMS 134/14, efeitos a partir de 01/02/14)
II – a Nota 3 do Item 22 do Anexo V: (Convênio ICMS 134/14, efeitos a partir de 01/02/14)
Art. 4º. Fica convalidada a aplicação da redução de base de cálculo, até o início da vigência do Convênio ICMS 125/14, prevista no Convênio ICMS 75/91 em relação a produtos constantes do Ato Cotepe de que trata o §3º da cláusula primeira do referido convênio que não estiverem listados na mencionada cláusula primeira. (Convênio ICMS 125/14, efeitos a partir de 01/02/14)
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS neles indicados.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
(Em substituição)

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