x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Estado prorroga prazo de vencimento de débitos

Decreto 19537/2015

Este Decreto prorroga, para o dia 19-2-2015, a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários e prestação de i administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, cujos vencimentos originais estejam previstos para o período de 5 a 18-2-

20/02/2015 10:38:23

DECRETO 19.537, DE 13-2-2015
(DO-RO DE 13-2-2015)

RECOLHIMENTO - Prorrogação

Estado prorroga prazo de vencimento de débitos
Este Decreto prorroga, para o dia 19-2-2015, a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários e prestação de informações e outras obrigações acessórias administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, cujos vencimentos originais estejam previstos para o período de 5 a 18-2-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de migração do banco de dados nos sistemas de informática, o que tem causado instabilidade e prejudicado o pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, cujos vencimentos originais estavam previstos para o período de 05 a 18 de fevereiro de 2015,
DECRETA
Art. 1º. Ficam excepcionalmente prorrogados para o dia 19 de fevereiro de 2015:
I - a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, cujos vencimentos originais estejam previstos para o período de 05 a 18 de fevereiro de 2015;
II - a data de apresentação de informações prestadas pelo sujeito passivo junto ao Fisco, bem como do cumprimento das demais obrigações acessórias a serem realizadas por meio dos sistemas informatizados da SEFIN, cujos prazos estejam previstos para o período de 05 a 18 de fevereiro de 2015.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de fevereiro de 2015.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.