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Pará

Estado regulamenta a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos

Decreto 1227/2015

A referida taxa, instituída pela Lei 8.091, de 29-12-2014, tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território paraense.

22/02/2015 17:56:30

DECRETO 1.227, DE 13-2-2015
(DO-PA DE 19-2-2015)

TAXA - Regulamentação

Estado regulamenta a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos
A referida taxa, instituída pela Lei 8.091, de 29-12-2014, tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território paraense.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos hídricos,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH e à inscrição do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - CERH, instituídos pela Lei nº 8.091, de 29 de dezembro de 2014, observarão o disposto neste Regulamento.
Art. 2º O exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos no território paraense será exercido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS para:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos;
II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos.
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a SEMAS contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais:
I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDOP;
V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - TFRH

Art. 3º A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH, tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos realizada no Estado do Pará.
Art. 4º O contribuinte da Contribuinte da TFRH é a pessoa física ou jurídica que utilize recurso hídrico como insumo do processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.
Art. 5° O valor da TFRH corresponderá a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por m3 (metro cubico) de recurso hídrico utilizado.
Parágrafo único. O valor da TFRH corresponderá a 0,5 (cinco décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por 1.000 m3 (mil metros cúbicos), no caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético.

SEÇÃO I
DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO

Art. 6º São isentos do pagamento da TFRH:
I - o abastecimento residencial;
II - as demais atividades ou empreendimentos: todo e qualquer consumo abaixo de 100 m3/diário, cujo cálculo deve considerar o total utilizado por empreendimento, não sendo admitida a declaração fracionada por outorga ou pontos de captação ou lançamento.
Art. 7º O valor da TFRH previsto no caput do art. 5º será reduzido da seguinte forma e nos seguintes casos:
I - redução de 80% (oitenta por cento) para todas as atividades e empreendimentos, industriais ou agroindustriais, que utilizem recursos hídricos na cadeia alimentícia;
II - redução de 70% (setenta por cento) para as atividades e empreendimentos que agregam valor aos seus produtos com matéria prima florestal originária de plantio e para indústria de bebidas;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) para atividades da cadeia produtiva do mesmo grupo econômico, de empreendimentos que utilizem recursos hídricos e pelo menos um processo de verticalização da produção, agregando valor aos seus produtos ao longo da cadeia produtiva.
§ 1º Os empreendimentos que declararem e comprovarem, perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, a existência de investimentos para aprimorar a qualidade do uso sustentável de água, terão direito a um bônus de 20% (vinte por cento), sobre o saldo final apurado após a redução prevista no caput.
§ 2º Os investimentos previstos no parágrafo anterior, deverão ter caráter voluntário, não sendo assim considerados os casos decorrentes de condicionantes ou obrigações impostas no processo de licenciamento ambiental, de condenações judiciais, de compromisso de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público ou em função da determinação de órgãos reguladores ou fiscalizadores em geral.
§ 3º Não se beneficiarão das reduções previstas neste Decreto, as atividades de extrativismo e desdobro de produtos naturais.
Art. 8º A alíquota da TFRH é reduzida a zero nas atividades abaixo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor hídrico:
I - às unidades, estabelecimentos, empreendimentos, companhias ou empresas de saneamento públicas ou privadas, que utilizem recurso hídrico com a finalidade de abastecimento residencial, seja unifamiliar ou multifamiliar;
II - à agricultura familiar: todos os empreendimentos e atividades, qualquer que seja o volume;
III - à agricultura comercial ou agronegócio: todas as culturas irrigadas, incluindo a captação superficial para a rizicultura e aquicultura, qualquer que seja o volume;
IV - às unidades de educação, hospitalares e/ou de tratamento de saúde, qualquer que seja o volume;
V - à industria de fabricação de água envasada.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO, DA DECLARAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 9º A TFRH será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à exploração ou aproveitamento do recurso hídrico, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda, em código de receita específico, conforme definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para a apuração mensal do valor da TFRH, o contribuinte informará, por meio de declaração entregue à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, o volume hídrico utilizado durante o mês apurado.
§ 2º Na ausência de entrega da declaração, para fins de lançamento da TFRH, a SEFA deverá considerar o volume diário da vazão constante da outorga de recurso hídrico ou arbitrar o volume utilizado pelo contribuinte por qualquer outro meio disponível.
§ 3º As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega das declarações de volume de recurso hídrico utilizado serão estabelecidos em ato do titular da SEMAS.
Art. 10. O pagamento da TFRH fora do prazo fixado no art. 9º fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculados sobre o valor da taxa devida:
I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);
II - havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso II será reduzida em:
I - 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de trinta dias da ciência do Auto de Infração;
II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da ciência da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa.
Art. 11. Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRH, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
Art. 12. Os contribuintes da TFRH remeterão à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, na forma, prazo e condições estabelecidos em ato de seu titular, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRH.
Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput, sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UPF-PA por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRH devida.
Art. 13. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRH, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º O valor da TFRH poderá, ainda, ser arbitrado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não for possível apurar o montante real dos recursos hídricos utilizados, nos seguintes casos:
I - falta de apresentação da declaração ou dos documentos necessários à comprovação do volume de recurso hídrico utlizado;
II - falta de inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - CERH.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, realizado o arbitramento, será providenciada a inscrição de ofício do contribuinte pela SEMAS.
§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária e acréscimos moratórios, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo débito que venha a ser apurado.
§ 4º Para o arbitramento do valor da TFRH de que trata este artigo, será considerado, em conjunto ou isoladamente:
I - os dados oficiais constantes das outorgas de recursos hídricos, expedidas pelos órgãos ambientais competentes;
II - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais;
III - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e internacionais;
IV - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da SEFA, SEMAS ou SEDEME;
V - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados dos órgãos convenentes;
VI - os dados contábeis do responsável pela respectiva utilização dos recursos hídricos.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, em ato de seu titular, poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento de que trata este artigo.

SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a fiscalização tributária da TFRH, cabendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRH, cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei no 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o procedimento administrativo tributário do Estado do Pará.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO

Art. 15. O Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - CERH será administrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS e será de inscrição obrigatória para a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.
§ 1º A inscrição no cadastro, não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em ato do titular da SEMAS.
§ 2º Para a administração do CERH a SEMAS poderá contar com o apoio operacional, além dos órgãos estaduais relacionados no parágrafo único do art. 2º, da Agência Nacional de Águas, órgão federal responsável por implementar e coordenar a gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos, bem como regular o acesso a água no território brasileiro.
Art. 16. As pessoas obrigadas à inscrição no CERH, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas pela SEMAS, prestarão informações sobre:
I - outorgas para captação de água superficial e/ou subterrânea, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;
II - a condição efetiva de exploração e aproveitamento de recursos hídricos;
III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos;
IV - a quantidade dos recursos hídricos utilizados;
V - a destinação dada aos recursos hídricos utilizados;
VI - o número de trabalhadores empregados nas atividades que envolvam exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
VII - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
VIII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades que envolvam a exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos;
IX - a natureza do empreendimento produtivo e a caracterização de ser parte da cadeia alimentícia, quando for requerido o benefício previsto no inciso I do art. 7º;
X - a agregação, nas suas atividades e empreendimentos, de valor aos seus produtos com matéria prima florestal originária de plantio, quando for requerido o benefício previsto no inciso II do art. 7º;
XI - a comprovação de ser indústria de bebidas, quando for requerido o benefício previsto no inciso II do art. 7º;
XII - a descrição das etapas do processo produtivo, que demonstre a vertificalização da produção, quando for requerido o benefício previsto no inciso III do art. 7º;
XIII - os investimentos de caráter voluntário para aprimorar a qualidade do uso sustentável de água;
XIV - outras informações consideradas relevantes pela SEMAS, conforme disposto em ato de seu titular.
Art. 17. As informações prestadas no ato da inscrição no CERH são de inteira responsabilidade do contribuinte, o qual estará sujeito, a qualquer época, às cominações legais pelos erros, omissões, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas.
Art. 18. Todos os direitos e deveres inerentes às atividades estabelecidas entre a SEMAS e os órgãos mencionados nos artigos anteriores, estarão sujeitos aos dispositivos legais constantes deste Regulamento e de normas descritas nos termos de cooperação técnica celebrados entre estes órgãos, os quais estarão disponíveis no endereço eletrônico da SEMAS na rede mundial de computadores, para consulta, objetivando dirimir quaisquer dúvidas das partes interessadas.

SEÇÃO II
DO PRAZO DE INSCRIÇÃO E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 19. A inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - CERH deverá ser efetivada nos seguintes prazos, contados da data da publicação deste Regulamento:
I - 60 (sessenta) dias para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao pagamento da TFRH, ainda que com o benefício da redução;
II - 120 (cento e vinte) dias para as atividades ou empreendimentos que se declararem isentos do pagamento da TFRH.
Art. 20. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender, cancelar ou ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização que trata este Regulamento, deverá comunicar tal fato à SEMAS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva suspensão, cancelamento ou mudança da atividade.
Parágrafo único. O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da protocolização da petição.
Art. 21. Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais da empresa, da outorga dos recursos hídricos ou quaisquer outras alterações que devam ser informadas à SEMAS, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, com vistas a adequar-se às normas estabelecidas na Lei nº 8.091, de 2014, bem como neste Regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva alteração.
Parágrafo único. As informações prestadas são de inteira responsabilidade do contribuinte, que firmará declaração de responsabilidade e veracidade, sujeitando-se às cominações legais em caso de informações fraudulentas, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O registro no CERH, bem como sua posterior validação pela SEMAS ou nos órgãos de apoio, ensejará a emissão de um “Certificado de Registro - CR”.
Art. 23. O cadastro e o Certificado de Registro, decorrente do primeiro ato, terão validade de um ano, a contar da data de sua emissão e deverão ser revalidados após a expiração desse prazo.
Art. 24. As alterações neste Regulamento serão precedidas pela oitiva do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e entidades representativas do setor produtivo, quando se fizer necessário e tiverem caráter geral, não sendo submetidas as alterações específicas que afetem determinado setor, meramente formais ou as pouco significativas.
Parágrafo único. As consultas serão realizadas pela SEDEME ou SEMAS, através de reuniões entre as partes ou de inserção do tema para apreciação na pauta de assuntos de conselhos ou colegiados onde se façam presentes os órgãos e entidades previstos no caput.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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