x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso

Alterado o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ

Decreto 25/2015

Estas modificações no Decreto 10, de 23-1-2015, promover ajustes tendo em vista as características intrínsecas do subsistema eletrônico autônomo em que se efetiva o registro dos débitos relativos ao IPVA.

23/02/2015 10:57:05

DECRETO 25, DE 20-2-2015
(DO-MT DE 20-2-2015)

IPVA - Parcelamento

Alterado o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ
Estas modificações no Decreto 10, de 23-1-2015, promovem ajustes tendo em vista as características intrínsecas do subsistema eletrônico autônomo em que se efetiva o registro dos débitos relativos ao IPVA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na regulamentação dos artigos 1° a 10 da Lei n° 10.236, de 30 de dezembro de 2014, tendo em vista as características intrínsecas do subsistema eletrônico autônomo em que se efetiva o registro dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 10, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 4°, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o § 2° ao referido artigo, com a seguinte redação:
“Art. 4° .................................
............................................
§ 1° .....................................
I – ........................................
II – .......................................
§ 2° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando o débito tiver natureza tributária, será observado o que segue:
I – as multas alcançadas pela redução autorizada no referido inciso I do caput deste artigo são aquelas decorrentes do descumprimento da obrigação tributária principal, em relação às quais faculta-se, conforme o caso:
a) o pagamento do débito em parcela única com a redução autorizada no mencionado inciso I do caput deste artigo;
b) o parcelamento de que trata o inciso III também do caput deste artigo, observados os prazos, limites e condições fixados no artigo 5°;
II – as penalidades excluídas do tratamento autorizado no referido inciso I do caput deste artigo são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, em relação às quais faculta-se, conforme o caso:
a) o pagamento em quota única, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
b) o parcelamento de que trata o inciso III também do caput deste artigo, observados os prazos, limites e condições fixados no artigo 6°.”
II – alterado o artigo 11, nos seguintes termos:
“Art. 11 Respeitadas as disposições deste decreto, a opção e integração do contribuinte ao REFAZ/SEFAZ/2015, a concessão do benefício requerido, a celebração do acordo de parcelamento, o acompanhamento e, quando for o caso, a denúncia do acordo celebrado, bem como a extinção do débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, serão processados e concedidos com observância, no que couberem, das disposições, conforme o caso, do:
I – Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, em relação aos débitos pertinentes exclusivamente ao IPVA e seus acréscimos legais, juros de mora, multas moratórias ou penalidades, registrados no subsistema eletrônico autônomo, referido no inciso I do § 2° do artigo 1° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009;
II – Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, em relação aos demais débitos, não incluídos na hipótese prevista no inciso I deste artigo.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de janeiro de 2015.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.