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Rio de Janeiro

DER dispõe sobre a apreensão, reboque, guarda e leilão de veículos

Portaria DER 17/2015

Este Ato dispõe sobre veículos sem condições de trafegabilidade ou que sejam objeto de infração do Código de Trânsito Brasileiro, recolhidos ao depósito. A restituição ao proprietário se dará mediante o pagamento das multas impostas, taxas e despesas

23/02/2015 11:58:21

PORTARIA 17 DER, DE 30-1-2015
(DO-RJ DE 23-2-2015)

VEÍCULOS - Apreensão

DER dispõe sobre a apreensão, reboque, guarda e leilão de veículos
Este Ato dispõe sobre veículos sem condições de trafegabilidade ou que sejam objeto de infração do Código de Trânsito Brasileiro, recolhidos ao depósito. A restituição ao proprietário se dará mediante o pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estadia.


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o que dispõe o art. 21 da Lei n° 9.503;
- as atribuições dos órgãos e entidades executivos rodoviários, no âmbito de sua circunscrição, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos arts. 21, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e 262, §1°, 2°, 3º, 4° e 271 e 328 do CTB;
- a Resolução n° 53, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;
- a Lei Federal n° 6.575/78 que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos, apreendidos e retidos em todo o território nacional;
- a permanente necessidade de garantia da segurança do Trânsito; e
- especialmente o atributo legal previsto no §2º do art. 262, e no art. 271 e seu Parágrafo Único, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Os veículos que se encontrem fora das condições de trafegabilidade estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro ou aqueles decorrentes de penalidade aplicada serão recolhidos ao depósito e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário, que somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além dos encargos previstos na legislação brasileira.
Art. 2º - Os veículos apreendidos na forma do artigo anterior, e não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento, pelo condutor, da Guia de Recolhimento de Veículos, serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, reboques e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da Lei.
§1º - Após a apreensão o veículo será lacrado nas portas (com exceção a do motorista para manobras), tampa do motor, mala portaluvas, combustível e no aparelho de som, e será devidamente fotografado, sendo, após, expedida o Auto de Retirada de Circulação de Veículo - ARC, que será assinada pelo condutor/proprietário do veículo, pelo reboquista e pelo agente autuador e que terá o número do lacre fixado.
§2° - Em seguida o veículo será embarcado no reboque, devidamente fixado e transportado ao depósito, sendo que qualquer sinistro nesse processo será coberto pelo seguro do reboque. Neste momento serão franqueadas ao proprietário/condutor, instruções, em impresso, para a retirada do veículo.
§3º - Quando da entrada do veículo apreendido no depósito o mesmo será fotografado pelo sistema de segurança e vigilância, sendo registrado em todos os seus ângulos.
§4º - Logo após será realizada vistoria por um dos funcionários do depósito, que registrará todos os dados do veículo e da remoção, em formulário padronizado, inclusive os dados do auto de infração, além de toda e qualquer avaria existente no veículo, quando da entrada do mesmo no depósito, sendo, posteriormente, conduzido à vaga no depósito.
Art. 3° - Após o ingresso do veículo no depósito, o mesmo só será liberado após o pagamento das multas impostas, tributos devidos, das despesas com o reboque e as diárias relativas ao tempo em que esteve no depósito além da apresentação da documentação do veículo devidamente regularizada. O pagamento do IPVA em atraso nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 4° - Para retirar o veículo, o proprietário ou seu representante legal munido de Procuração por instrumento Público, deverá dirigir-se ao Depósito, munido dos seguintes documentos em original ou cópia autenticada:
a) certificado de propriedade ou recibo de compra e venda do veículo;
b) carteira de habilitação (caso o proprietário ou seu representante legal não possuam habilitação, deverão ser acompanhados por indivíduo habilitado);
c) carteira de identidade; e
d) no caso de pessoa jurídica, também é necessária autorização, por instrumento público, do responsável pela Empresa, segundo o Contrato Social, assim como cópia autenticada do mesmo.
Parágrafo Único - Estes documentos serão verificados pelos funcionários do Depósito e em seguida o proprietário receberá uma guia para pagamento relativo ás diárias e taxa de reboque, de acordo com os seguintes valores especificados na Deliberação nº 12 de 02.12.1999 publicada no BOLETIM INTERNO do DER-RJ nº 105 de 08.06.1999, que estabelece os valores para prestação de serviços.
Art. 5° - A liberação dos veículos apreendidos deverá ser registrada e autenticada, assim como deverá ser emitida pelo DER-RJ o Documento de Arrecadação dos Débitos das Diárias e Reboques, para a Liberação Oficial dos mesmos, quando comprovada a quitação dos tributos
e multas referentes aos veículos.
§1º - Depois da entrega do Documento de Arrecadação, o proprietário/condutor deverá pagar as despesas provenientes de reboque e diárias no depósito.
§2º - O veículo será conduzido à área de recepção, onde será realizada vistoria no mesmo, inclusive com novas fotografias. Essa vistoria será acompanhada pelo proprietário, que deverá registrar qualquer dano verificado no veículo.
§3º - Quando da liberação do veículo, o proprietário deverá assinar o Recibo de Entrega de Veículo no Depósito.
§4º - Para todos os efeitos somente serão liberados os veículos, de imediato, com pagamento das dívidas em dinheiro.
§5º - Os veículos que foram objeto de apreensão por ser encontrarem fora das condições de trafegabilidade em decorrência de ausência ou deficiência de quaisquer componentes ou equipamentos obrigatórios estipulados no Código de Trânsito Brasileiro, terão a sua liberação
condicionada, ainda, além das quitações acima delineadas, ao seu pronto reparo, na forma do §3º, do art. 262, da Lei Federal nº 9.503/97.
§6º - Nos casos em que não se fizer possível o reparo no próprio depósito o veículo será liberado, após quitação das dívidas, mediante autorização do responsável pela apreensão, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar vistoria nos postos do DETRAN-RJ a fim de comprovar a sua eficaz reparação e adequação ao Código de Trânsito Brasileiro, na forma do §4º, do art. 262, da Lei Federal nº 9.503/97.
§7º - A não observância do prazo acima asseverado sujeitará o proprietário a nova apreensão e remoção do veículo ao depósito, incluindo novos débitos referentes a rebocada e diária.
§8º - A liberação do veículo nos casos acima previstos importará na retenção do documento de Licenciamento do Veículo (CRLV) até a sua efetiva reparação.
Art. 6º - A remoção dos veículos somente poderá ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de infração penal, com autorização da autoridade policial ou de seus agentes.
Art. 7º - O procedimento de remoção não será efetuado quando o proprietário ou condutor devidamente habilitado se dispuser a fazê-lo de imediato, desde que o veículo, além disso, esteja em condições de trafegabilidade.
Parágrafo Único - Não incidirá a tarifa de remoção na hipótese do caput deste artigo.
Art. 8º - Nos casos de deliberação de veículos mediante mando judicial, deverá ser apresentado ofício da autoridade policial da circunscrição relativo a veículo proveniente de roubo ou furto, ou apresentação de registro de ocorrência de roubo ou furto, desde que não coincida com dia, horário e local da remoção.
Parágrafo Único - Na hipótese do presente artigo o veículo será liberado sem ônus.
Art. 9º - A liberação de veículos somente ocorrerá nos dias úteis, durante o horário de atendimento ao público, ou seja, de 09:00 às 17:00 horas.
Art. 10 - Em qualquer liberação de veículo deverá ser remetida ao DER-RJ o ARC (Auto de Retirada de Circulação de Veículo), o Recibo de Entrega do Veículo, bem como cópias de todos os documentos apresentados e o comprovante de pagamento das despesas com remoção e estada do veículo.
§1º - O valor relativo a estada deverá ser cobrado a partir da entrada do veículo no depósito, computando-se a diária mesmo por fração de dia que o veículo permaneça no Depósito.
§2º - Para os veículos que derem entrada nos depósitos às sextas feiras ou véspera de feriados e não forem retiradas no primeiro dia útil subsequente as diárias serão contabilizadas em dias corridos a partir do dia de entrada, incluindo-se na contagem os dias de sábado e domingo.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANGELO MONTEIRO PINTO
Presidente

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