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Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS

Portaria SEFAZ 46/2015

Foram introduzidas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, que estabeleceu normas a fim de se compatibilizarem o CCE/MT com os novos procedimentos colacionados ao mesmo, inclusive os relativos as contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

25/02/2015 08:21:50

PORTARIA 46 SEFAZ, DE 20-2-2015
(DO-MT DE 24-2-2015)

CADASTRO DE CONTRIBUINTE - Normas

Fazenda altera regras relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
Foram introduzidas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, que estabeleceu normas a fim de se compatibilizarem o CCE/MT com os novos procedimentos colacionados ao mesmo, inclusive os relativos as contribuintes optantes pelo Simples Nacional.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alteradas a redação do inciso XV do caput e dos incisos I e IV do § 4° do artigo 47 da Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 31 de janeiro de 2014, assim como revogados o inciso II do § 4° e o § 4°-A do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 47 ..................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
XV – cópia de documento que comprove possuir base própria ou fração ideal em base compartilhada e respectivas instalações, localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade mínima de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos), aprovadas pela ANP, observado, ainda, o disposto nos §§ 4° e 5°, também deste preceito;
..............................................................................................................................................
§ 4° .......................................................................................................................................
I – a comprovação da condição de proprietário, exigida no inciso XV do caput deste artigo será efetuada mediante a apresentação, de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis;
II – (revogado)
..............................................................................................................................................
IV – considera-se base compartilhada a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade;
..............................................................................................................................................
§ 4°-A (revogado)
.............................................................................................................................................”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2014.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MIORIM
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA

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