x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 14141/2015

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a importação sob o regime especial de admissão temporária.

25/02/2015 10:07:17

DECRETO 14.141, DE 23-2-2015
(DO-MS DE 25-2-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a importação sob o regime especial de admissão temporária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convenio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o Fica acrescentado o art. 26-E ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“IMPORTAÇÃO SOB REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA” (NR)
“Art. 26-E. Na importação de bens destinados à prestação de serviços ou à utilização na produção de outros bens, realizada sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto em legislação federal específica, a cobrança do ICMS fica suspensa:
I - integralmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos impostos federais incidentes sobre a importação;
II - parcialmente, observado o disposto no § 5º deste artigo, na hipótese de admissão com pagamento dos impostos federais incidentes sobre a importação, proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
§ 1º A suspensão é condicionada a que:
I - o Superintendente de Administração Tributária autorize, antes do desembaraço aduaneiro, mediante pedido do importador, a sua aplicação, observado o disposto no § 4º deste artigo;
II - os bens importados não permaneçam no território nacional além do prazo da admissão temporária, nem sejam alienados antes do término desse prazo;
III - a União não cobre a parte dos impostos federais que exceder à proporcionalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - os bens importados, no prazo da concessão do regime de admissão temporária, sejam utilizados, exclusivamente, para os fins que motivaram a sua importação sob o referido regime.
§ 2º A suspensão encerra-se nos casos em que:
I - os bens importados:
a) permanecerem no território nacional além do prazo da admissão temporária;
b) forem objeto de alienação antes do término do prazo a que se refere a alínea “a” deste inciso;
II – a União venha a cobrar a parte dos impostos federais que exceder a proporcionalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo;
III – ficar constatado que os bens importados, no prazo da concessão do regime de admissão temporária, foram utilizados para fins diversos do que motivaram a sua importação sob o referido regime.
§ 3º Encerrada a suspensão, o imposto passa a ser exigível:
I - integralmente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - em relação à parte que deixou de ser paga, em decorrência da suspensão, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O pedido a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - despacho de concessão do regime de admissão temporária, expedido pelo órgão competente da Receita Federal do Brasil;
II - termo de responsabilidade firmado pelo importador e visado pela Receita Federal do Brasil, relativo aos impostos federais cuja cobrança esteja suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária.
§ 5º Na hipótese do disposto no inciso II do caput deste artigo, a parte do ICMS cuja cobrança fica suspensa corresponde, proporcionalmente, a parte dos tributos federais que deixar de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 6º A inobservância ou o descumprimento do estabelecido neste artigo implica a exigência do imposto devido sobre a importação do bem, desde a data do desembaraço aduaneiro, com multa e acréscimos cabíveis.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretario de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.