x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Codac disciplina preenchimento do Sefip pelas empresas adquirentes de produção rural

Ato Declaratório Executivo CODAC 6/2015

25/02/2015 10:14:35

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 6 CODAC, DE 23-2-2015

SEFIP – Preenchimento

Codac disciplina preenchimento do Sefip pelas empresas adquirentes de produção rural
O ato em referência estabelece os procedimentos a serem adotados no preenchimento do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social quando as empresas adquirirem produto rural de Pessoa Física impossibilitada, por meio de liminar ou decisão proferida em ações judiciais, de sofrer retenção das contribuições previdenciárias (2,1%) e das contribuições devidas ao Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (0,2%) incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997, no inciso II e no § 5º do art. 11 do Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, e no inciso I do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:
Art. 1º As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:
I - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao  Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor.
II - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:
a) lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;
b) lançar no campo Compensação o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip);
c) manter controles relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.