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Maranhão

Fazenda introduz alterações no RICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 1/2015

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, com efeitos a partir de 1-4-2015.

25/02/2015 10:41:51

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1 SEFAZ, DE 12-2-2015
(DO-MA DE 23-2-2015 - REPUBLICADA NO DO-MA DE 5-3-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, com efeitos a partir de 1-4-2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o convênio ICMS 73, de 15 de dezembro de 2014, que alterou o convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ por Resolução Administrativa, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do art.11 do Anexo 4.11 ao RICMS/03, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. "ALIQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.".
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art.11 do RICMS/03 com as seguintes redações:
"§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo."
Art. 3º Os contribuintes que apurarem o imposto a partir de 1º de fevereiro de 2015 nos termos do Convênio 73/14 poderão ter direito à restituição do valor pago a maior, nos termos do art.51 da Lei Estadual 7.799/02.
Art. 4º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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