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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre o estorno de crédito do ICMS por industriais e comerciais atacadistas

Resolução SEFAZ 844/2015

Este Ato regulamenta disposição prevista no Decreto 42.649, de 5-10-2010, que concedeu benefício às operações com produtos de informática dos capítulos 84, 85 e 90 da NCM, entre outros produtos especificados, para dispor sobre o estorno do saldo cred

25/02/2015 11:52:31

RESOLUÇÃO 844 SEFAZ, DE 23-2-2015
(DO-RJ DE 25-2-2015)
(Retificação no DO-RJ de 25-8-2015)

CRÉDITO – Estorno

Sefaz dispõe sobre o estorno de crédito do ICMS por industriais e comerciais atacadistas
Este Ato regulamenta disposição prevista no Decreto 42.649, de 5-10-2010, que concedeu benefício às operações com produtos de informática dos capítulos 84, 85 e 90 da NCM, entre outros produtos especificados, para dispor sobre o estorno do saldo credor acumulado do ICMS em 31-12-2010, pelos contribuintes beneficiários do tratamento tributário especial.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos autos do Processo nº E-04/004728/2012, e
CONSIDERANDO:
- que os créditos presumidos de que tratam os arts. 1º e 3º do Decreto nº 33.981/2003 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 42.649/2010, são aqueles estritamente necessários para resultar na carga tributária prevista nos Decretos já mencionados, conforme se extrai do pronunciamento nos autos do Processo nº E-04/004728/2012;
- que até 31/12/2010 o contribuinte poderia utilizar o regime híbrido de tributação, desde que não fosse para a mesma mercadoria, consoante interpretação fixada nos autos do Processo nº E-04/007597/2011; e
- o caráter opcional de adesão aos regimes tributários de que tratam o Decreto nº 33.981/2003 e o Decreto nº 42.649/2010;
RESOLVE:
Art. 1º - A empresa industrial ou comercial atacadista beneficiária do regime tributário de que trata Decreto nº 33.981/03 e/ou do Decreto nº 42.649/10, deve realizar o estorno de crédito previsto no § 2º do art. 16 deste último Ato do Chefe do Poder Executivo nos termos desta Resolução.
Art. 2º - O contribuinte de que trata o art. 1º desta Resolução deve apurar o saldo credor acumulado em 31 de dezembro de 2010 decorrente de:
I - operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada a contribuinte localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas;
II - realização de operação ou prestação destinada ao exterior;
III - benefícios fiscais em que seja assegurada pela legislação tributária, de forma expressa, a manutenção de crédito.
Parágrafo Único - O contribuinte de que trata o art. 1º desta Resolução que não tenha realizado o estorno de crédito em 31/12/2010, ou aquele que não o tenha realizado nos termos do art. 2º dessa Resolução, deverá:
I - apurar o saldo credor a que se refere o art. 2º deste Decreto, em 31/12/2010;
II - lançar, mensalmente, desde o período de apuração relativo ao mês de dezembro de 2010, o valor do crédito indevidamente aproveitado no campo “Estornos de Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com as anotações cabíveis no campo "Observações"; e
III - providenciar o pagamento da eventual diferença devida em razão do estorno de que trata o inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º - A Subsecretaria de Receita e os órgãos a ela vinculados editarão os atos necessários à operacionalização e regulamentação do disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único - A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização realizará os atos adequados à verificação da conformidade dos procedimentos adotados pelos contribuintes beneficiários dos Decretos nº 33.981/2003 e nº 42.649/2010 ao disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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