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Mato Grosso do Sul

Fazenda dispõe sobre as operações com produtos agropecuários

Resolução SEFAZ 2611/2015

Esta Resolução trata do controle fiscal das operações internas com produtos agropecuários destinados a empresas enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006.

26/02/2015 09:30:24

RESOLUÇÃO 2.611 SEFAZ, DE 12-2-2015
(DO-MS DE 26-2-2015 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-MS DE 18-2-2015)

PRODUTO AGROPECUÁRIO - Controle Fiscal

Fazenda dispõe sobre as operações com produtos agropecuários
Esta Resolução trata do controle fiscal das operações internas com produtos agropecuários destinados a empresas enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, 18 de setembro de 1998,
Considerando que, nos termos do art. 47, I, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a responsabilização do estabelecimento destinatário, pelo regime de substituição tributária, pelo pagamento do imposto relativo a operações com produtos agropecuários ocorre por meio do diferimento do seu lançamento e pagamento para etapa posterior;
Considerando que a legislação, ao definir, com base no art. 12 da Lei n° 1.810, de 1997, as operações submetidas ao diferimento, excluiu aquelas em que o remetente ou o destinatário estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, consoante consta no art. 17-A do Anexo II ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998), no art. 12-A do Decreto n° 9.895, de 2 de maio de 2000, e no art. 4º-A do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006;
Considerando que, não estando a operação alcançada pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto para etapa posterior, o imposto deve ser pago pelo próprio remetente;
Considerando o surgimento de número significativo de empresas que se enquadram no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, para realizar operações interestaduais com produtos agropecuários;
Considerando o interesse do Estado no maior controle fiscal possível, por representar parte significativa de sua economia, das operações com produtos agropecuários, expresso nas regras da legislação tributária que determinam que, na falta de regime especial para a adoção de prazo distinto, a apuração e o pagamento do imposto devem ser realizados por ocasião da saída, no caso de operações interestaduais;
Considerando o interesse da Administração Fazendária em estabelecer meio de controle fiscal das operações internas com produtos agropecuários destinados a empresas enquadradas no regime no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, evitando a aplicação indevida do diferimento em operações internas com produtos que, na etapa seguinte, sejam objeto de operações interestaduais alcançadas por tratamento tributário privilegiado,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre regime de controle fiscal das operações internas com produtos agropecuários destinados a empresas enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O regime de controle fiscal de que trata este artigo tem por finalidade:
I - o registro especial e prévio das empresas que, estando enquadradas no regime de pagamento do ICMS a que se refere o caput deste artigo, pretendam realizar operações interestaduais com produtos agropecuários elencados no inciso III do art. 75 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998);
II – a verificação da origem dos produtos objeto das operações interestaduais a que se refere o inciso I deste parágrafo, para a averiguação da regularidade fiscal, no caso de terem sido objeto de operações internas sujeitas ao pagamento do ICMS pelo remetente.
§ 2º O registro especial e prévio a que se refere o § 1º, I, deste artigo:
I – tem por finalidade o controle das empresas que pretendam realizar as operações mencionadas no referido dispositivo, para possibilizar, com maior rapidez e eficiência, a averiguação a que se refere o inciso II do referido parágrafo;
II - deve ser realizado pela Unidade Administrativa de Regimes Especiais, mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, deferida à vista de pedido do interessado;
III – tem validade de um ano, a contar da data de sua autorização, podendo ser renovado, sucessivamente, por igual prazo.
Art. 2º As empresas que, estando enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 2006, pretenderem realizar operações interestaduais com os produtos agropecuários elencados no inciso III do art. 75 do Regulamento do ICMS, devem obter, previamente, o registro a que se refere o art. 1º desta Resolução.
§ 1º Para obter o registro a que se refere o caput deste artigo, a empresa interessada deve:
I – dirigir pedido expresso ao Superintendente de Administração Tributária, solicitando autorização para a sua realização pela Unidade Administrativa de Regimes Especiais;
II – instruir o pedido com os seguintes documentos:
a) relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;
b) certidões negativas de débitos fiscais relativas a tributos federais, estaduais e municipais, expedidas em nome da empresa, dos sócios ou diretores, ou do seu titular;
c) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício em que ocorrer o pedido ou, na sua impossibilidade, ao exercício imediatamente anterior ao do pedido;
d) comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;
e) comprovante da regularidade profissional do contabilista responsável estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul;
f) comprovante de recolhimento da taxa prevista no item 58.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 1997.
§ 2º O pedido da autorização de que trata o § 1º, I, deste artigo:
I - pode ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento da empresa interessada ou diretamente no Setor de Protocolo da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – deve ser encaminhado pela Agência Fazendária, quando nela protocolado, ou pela Superintendência de Administração Tributária, quando protocolado no Setor de Protocolo, à Gestoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento da empresa interessada.
§ 3º Após a análise do pedido de autorização, inclusive quanto aos dados cadastrais relativos às atividades econômicas da empresa, observadas as disposições desta Resolução, a Gestoria de Fiscalização o encaminhará à Superintendência de Administração Tributária, para decisão.
§ 4º O deferimento da autorização de registro é condicionado a que a empresa esteja regular quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto principais quanto acessórias, incluídas as relativas ao regime de pagamento previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 5º Autorizada a realização do registro, o pedido deve ser encaminhado à Unidade Administrativa de Regimes Especiais para efetivá-lo e promover as comunicações necessárias ao conhecimento da fiscalização.
§ 6º A critério do Superintendente de Administração Tributária, a realização do registro pode ser autorizada em caráter provisório, hipótese em que, concluída a análise do pedido pela Gestoria de Fiscalização, o registro será convertido em definitivo ou cancelado, a depender do resultado da análise.
Art. 3º Na falta do registro a que se refere o art. 1º desta Resolução, as operações interestaduais a que se refere o § 1º, I, do referido artigo ficam sujeitas à exigência do imposto pelo regime normal de tributação.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I – o imposto deve ser apurado e pago à vista de cada operação, no momento da saída interestadual dos produtos agropecuários;
II - o comprovante de pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação e ser apresentado à fiscalização;
III - a falta do comprovante de pagamento do imposto implica a sua imediata cobrança, com multa e acréscimos cabíveis;
IV – o imposto pago pelo regime de tributação normal pode ser restituído, nos casos em que, posteriormente ao pagamento, seja apresentada, pelo interessado, a comprovação de que a operação anterior com os produtos a que se refere a respectiva operação interestadual ocorreu pelo regime normal de tributação, mediante pagamento do imposto pelo remetente, no caso de a operação anterior ter sido interna.
§ 2º Na hipótese do § 1º, IV, deste artigo, a restituição deve ser feita na forma de crédito, a ser utilizado na compensação com débitos tributários exigíveis do interessado, especialmente com débitos relativos ao regime de substituição tributária, ao diferencial de alíquotas, ao ICMS Garantido e a outros débitos não alcançados pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 4º As operações interestaduais com produtos agropecuários elencados no inciso III do art. 75 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998), realizadas por empresas enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 2006, e registradas na forma desta Resolução, devem ser submetidas a regime prioritário de fiscalização, visando a constatar a regularidade fiscal quanto às operações anteriores, principalmente em relação às que se caracterizam como internas.
Art. 5º Nas operações internas com produtos agropecuários realizadas por produtor com destino a contribuintes enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I – é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com pagamento do imposto sobre elas incidente no momento de sua emissão;
II – é vedada a utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a falta de emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, enseja a cobrança do imposto incidente sobre a respectiva operação, com os acréscimos devidos, bem como da multa aplicável, ainda que a operação esteja ou tenha sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor, Série Especial.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de março de 2015.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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