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Confaz ratifica Convênios ICMS 1 a 6/2015

Ato Declaratório CONFAZ 5/2015

Os Convênios ICMS, ratificados por este Ato, que dispõem sobre a dispensa ou redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, bem como sobre a isenção do ICMS para mercadorias destinadas ao Museu da Imagem e do Som do

26/02/2015 11:00:38

ATO DECLARATÓRIO 5 CONFAZ, DE 25-2-2015
(DO-U DE 26-2-2015)
(Retificação no DO-U de 2-3-2015)
CONVÊNIO No 1, 2 e 4 a 6/2015 - Ratificação
Confaz ratifica Convênios ICMS 1, 2 e 4 a 6/2015
Os Convênios ICMS, ratificados por este Ato, que dispõem sobre a dispensa ou redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, bem como sobre a isenção do ICMS para mercadorias destinadas ao Museu da Imagem e do Som do Rio de Janeiro.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 234ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de fevereiro de 2015, publicados no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2015:
Convênio ICMS 1/15 - Autoriza dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados ao ICMS;
Convênio ICMS 2/15 - Altera o Convênio ICMS 129/12, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro;
Convênio ICMS 4/15 - Altera o Convênio ICMS 31/14, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 5/15 - Altera o Convênio ICMS 69/14, que autoriza o Estado de Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica;
Convênio ICMS 6/15 - Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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