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Rio Grande do Sul

Governo esclarece sobre o cadastro de contribuintes do setor de combustíveis

Decreto 52269/2015

26/02/2015 11:23:46

DECRETO 52.269, DE 25-2-2015
(DO-RS DE 26-2-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Governo esclarece sobre o cadastro de contribuintes do setor de combustíveis
Esta alteração do Decreto 37.699/97 determina que a regularização cadastral de contribuintes do setor de combustíveis deve observar as normas previstas no Protocolo ICMS 48, e 16-4-2012.
Cabe esclarecer que a Instrução Normativa 12 RE, de 19-2-2015, já havia revogado a Seção 8.0 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, que estabelecia procedimento diferenciado para concessão, alteração, renovação, cassação e cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimentos do setor de combustíveis.

 

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4452 - O "caput" do art. 7º-A do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-A A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/2012."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.

 

 

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