ATO 2 DIAT, DE 25-2-2015
(PE-SEF DE 27-2-2015)
RECOLHIMENTO - Feiras e Eventos
Fazenda beneficia operações realizadas na Feira Nacional Móvel Brasil
A referida feira foi incluída no Ato 16 DIAT, de 29-6-2011, que define os eventos nos quais o ICMS poderá ser apurado no mês subsequente ao das referidas saídas.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 208 do Anexo 6 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 16, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 1º..........................................................................................
III – Feira Nacional Móvel Brasil.” (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária