x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Belo Horizonte dispõe sobre a limitação da utilização de painéis eletrônicos de LED

Decreto 15882/2015

27/02/2015 10:00:58

DECRETO 15.882, DE 26-2-2015
(DO-Belo Horizonte DE 27-2-2015)

PUBLICIDADE E PROPAGANDA - Painel Eletrônico de LED - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte dispõe sobre a limitação da utilização de painéis eletrônicos de LED
Com esta Alteração do Decreto 14.060, de 6-8-2010, o Código de Posturas Municipais, fica proibida a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos de LED em bancas de jornal, bem como em empenas cegas de edificações, ficando, nos demais casos, vedado seu posicionamento de modo oblíquo ou perpendicular à via pública limítrofe aos terrenos em que estejam instalados, neste caso fica limitado a 30 segundos o intervalo mínimo entre as imagens estáticas apresentadas nos painéis, e ainda, deverá assegurar, sem ônus, no mínimo uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município.
O referido Ato também ampliou para 4 anos a validade da licença para instalação de engenho de publicidade, e estabeleceu valores mínimos para a hipótese de concorrência do licenciamento de engenho publicitário numa mesma face de quadra., fica sem efeito o Decreto 15.874, de 11-2-2015.
 
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e considerando:
- a necessidade do adequado ordenamento da paisagem urbana;
- que na ocasião da publicação da Lei nº 9.845, de 8 de abril de 2010, que promoveu significativas alterações no texto do Código de Posturas do Município, instituído pela Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, a presença de engenhos de publicidade no Município que se utilizavam da tecnologia LED (Diodo Emissor de Luz) não era relevante e, portanto, não demandava regulamentação específica;
- que de acordo com o glossário constante do Anexo I do Código de Posturas, não é possível o enquadramento dos engenhos com tecnologia LED nos conceitos de engenhos luminosos ou iluminados;
- que o art. 190 da Lei nº 8.616/03, com redação dada pela Lei nº 9.845/10, confere ao Executivo a prerrogativa de estabelecer critérios para a instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano, que constitui, de acordo com o art. 59 do Código de Posturas, equipamento de utilidade pública instalado em bens imóveis públicos de uso comum do povo;
- que os arts. 187, III, e 272 do Código de Posturas vedam a instalação de engenho de publicidade em condições que possam comprometer a segurança no trânsito, atraindo indevidamente a atenção de motoristas, ciclistas, pedestres e outros;
- a necessidade de cobrança de compensação urbano-ambiental em função da poluição visual resultante da instalação dos engenhos de publicidade, a ser revertida em ações de melhoria urbana, a teor do disposto no art. 157 do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 69 do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 69 - [...]
Parágrafo único - Não será admitida em bancas de jornal a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos de LED (Diodo Emissor de Luz) ou semelhantes.”. (NR)
Art. 2º - A Seção II do Capítulo II do Título VI do Decreto nº 14.060/10 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 155-A:
“Art. 155-A - Os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes não poderão ser instalados em empenas cegas de edificações, ficando, nos demais casos, vedado seu posicionamento de modo oblíquo ou perpendicular à via pública limítrofe aos terrenos em que estejam instalados.
§ 1º - Fica permitida somente a veiculação de imagens estáticas nos engenhos de publicidade de que trata o caput deste artigo, com intervalo mínimo de 30 (trinta) segundos entre cada uma.
§ 2º - Todo painel eletrônico de LED, deverá assegurar, sem ônus, no mínimo uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município, fracionada em inserções de no máximo 30 segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela Assessoria de Comunicação Social do Município, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo.
§ 3º - Caberá ao órgão responsável pelo gerenciamento do trânsito no Município estabelecer os índices de luminosidade admitidos para os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes, bem como as demais regras para o seu funcionamento.”. (NR)
Art. 3º - Fica acrescido ao art. 156 do Decreto nº 14.060/10 o § 4º-A e fica alterado o § 13 do referido artigo, nos seguintes termos:
“Art. 156 - [...]
[...]
§ 4º-A - O valor mínimo anual a ser cobrado referente ao ônus de que trata o § 4º deste artigo será de:
I - R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) por metro quadrado para engenhos publicitários do tipo painel eletrônico;
II - R$100,00 (cem reais) por metro quadrado para engenhos publicitários iluminados ou luminosos instalados nos locais previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas;
III - R$50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado para os demais engenhos publicitários, exceto o previsto no inciso IX do caput do art. 269 do Código de Posturas, sobre o qual não incidirá o ônus.
[...]
§ 13 - A licença para instalação de engenho de publicidade concedida nos termos deste artigo terá validade de 4 (quatro) anos.”. (NR)
Art. 4º - A licença para instalação de engenho publicitário válida na data de publicação deste Decreto poderá ser prorrogada para completar o prazo previsto no § 13 do art. 156 do Decreto nº 14.060/10, mediante recolhimento proporcional do ônus devido pelo licenciamento, na forma introduzida por este Decreto.
§ 1º - As licenças a serem concedidas em decorrência de editais que se encontrarem em fase posterior à sessão de abertura de envelopes e publicados na data de publicação deste Decreto terão prazo de validade de 1 (um) ano, e poderão ser prorrogadas para completar o prazo previsto no § 13 do art. 156 do Decreto nº 14.060/10, mediante recolhimento proporcional do ônus devido pelo licenciamento, na forma introduzida por este Decreto.
§ 2º - Os editais publicados anteriormente à publicação deste Decreto que se encontrarem em fase anterior à sessão de abertura de envelopes na data da publicação deste Decreto deverão ser revogados para posterior publicação em consonância com a forma introduzida por este Decreto.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica sem efeito o Decreto nº 15.874, de 11 de fevereiro de 2015.


Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.